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  Lei n.º 26/2015, de 14 de Abril
  REGULA AS ENTIDADES DE GESTÃO COLETIVA DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 47/2023, de 19/06
   - Lei n.º 36/2021, de 14/06
   - DL n.º 89/2019, de 04/07
   - DL n.º 100/2017, de 23/08
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 47/2023, de 19/06)
     - 4ª versão (Lei n.º 36/2021, de 14/06)
     - 3ª versão (DL n.º 89/2019, de 04/07)
     - 2ª versão (DL n.º 100/2017, de 23/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 26/2015, de 14/04)
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SUMÁRIO
Regula as entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, inclusive quanto ao estabelecimento em território nacional e a livre prestação de serviços das entidades previamente estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e revoga a Lei n.º 83/2001, de 3 de agosto
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Lei n.º 26/2015, de 14 de abril
Regula as entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, inclusive quanto ao estabelecimento em território nacional e a livre prestação de serviços das entidades previamente estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e revoga a Lei n.º 83/2001, de 3 de agosto.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - A presente lei regula as entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, inclusive quanto ao estabelecimento em território nacional e à livre prestação de serviços das entidades previamente estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
2 - A presente lei estabelece ainda os requisitos para a concessão, pelas entidades de gestão coletiva, de licenças multiterritoriais relativas aos direitos de autor de obras musicais para utilização em linha.
3 - As alíneas a), b), e) a h) e n) do n.º 2, os n.os 4, 5 e 7 do artigo 28.º, o n.º 1 do artigo 36.º e o artigo 49.º da presente lei, bem como a legislação sobre proteção de dados pessoais, aplicam-se a todas as entidades de gestão independente estabelecidas em território nacional.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 100/2017, de 23/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 26/2015, de 14/04

  Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) «Acordo de representação», um acordo pelo qual uma entidade de gestão coletiva mandata outra para representá-la quanto à gestão de direitos do repertório da primeira;
b) «Comissão de gestão», o montante cobrado, deduzido ou compensado por uma entidade de gestão coletiva nas receitas de direitos ou em qualquer rendimento resultante do investimento de receitas de direitos para cobrir os custos dos seus serviços de gestão de direitos de autor ou direitos conexos;
c) «Direitos em linha sobre obras musicais», quaisquer direitos de autor ou direitos conexos sobre obras musicais, previstos nos artigos 68.º, 178.º, 184.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, necessários para a prestação de um serviço em linha;
d) «Entidade de gestão coletiva», qualquer entidade autorizada por lei, por transmissão, licença ou qualquer outra disposição contratual a gerir direitos de autor ou direitos conexos em nome de mais do que um titular de direitos, para benefício coletivo desses titulares de direitos como finalidade única ou principal, e que é detida ou controlada pelos seus membros e/ou não tem fins lucrativos;
e) «Entidade de gestão independente», qualquer entidade autorizada por lei, por transmissão, licença ou qualquer outra disposição contratual a gerir direitos de autor ou direitos conexos em nome de mais do que um titular de direitos, para benefício coletivo desses titulares de direitos como finalidade única ou principal, e que não é controlada, direta ou indiretamente, no todo ou em parte, pelos titulares de direitos e/ou tem fins lucrativos;
f) «Entidades representativas de utilizadores», as associações, federações ou confederações, legalmente constituídas, que tenham por objeto a representação de empresas, empresários ou profissionais;
g) «Estatutos», os estatutos, regulamentos, normas ou atos de constituição de uma entidade de gestão coletiva;
h) «Licenças gerais», as licenças ou autorizações concedidas por entidades de gestão coletiva para a utilização genérica, não discriminada e não especificada do repertório entregue à sua gestão para comunicação pública, incluindo a execução pública, a difusão e retransmissão por qualquer meio, bem como o licenciamento de obras extraídas de jornais ou outras publicações periódicas para a sua reprodução, no todo ou em parte, distribuição, disponibilização ou arquivo;
i) «Licença multiterritorial», uma licença que abrange o território de mais do que um Estado membro da União Europeia;
j) «Membro», um titular de direitos ou uma entidade que represente titulares de direitos e que atue na prossecução do interesse dos seus membros, incluindo outras entidades de gestão coletiva e associações de titulares de direitos que satisfaçam os requisitos de adesão à entidade de gestão coletiva, e sejam por esta admitidos;
k) «Receitas de direitos», os montantes cobrados por uma entidade de gestão coletiva em nome dos titulares de direitos exclusivos, de direitos a uma remuneração ou de direitos de compensação;
l) «Repertório», as obras intelectuais e as prestações artísticas, fonogramas, videogramas e emissões protegidas que são objeto de direitos geridos por uma entidade de gestão coletiva;
m) «Tarifários gerais», as tarifas praticadas pelas entidades de gestão coletiva como contrapartida da emissão de uma licença geral;
n) «Titular de direitos», qualquer pessoa, ou entidade que não uma entidade de gestão coletiva, que seja titular de um direito de autor ou direito conexo ou que, por força de um acordo para a exploração de direitos, ou por lei, tenha direito a uma quota-parte das receitas de direitos;
o) «Utilizador», uma pessoa que pratique atos sujeitos a autorização, remuneração ou compensação dos titulares de direitos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 100/2017, de 23/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 26/2015, de 14/04

  Artigo 3.º
Objeto das entidades de gestão
1 - As entidades de gestão coletiva têm por objeto:
a) A gestão dos direitos patrimoniais que lhes sejam confiados;
b) As atividades de natureza social e cultural que beneficiem coletivamente os titulares de direitos por elas representados, bem como a defesa, promoção, estudo e divulgação do direito de autor e dos direitos conexos e da respetiva gestão coletiva.
2 - As entidades de gestão coletiva, quando os seus estatutos assim prevejam, podem exercer e defender os direitos morais dos seus representados desde que estes o solicitem.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 100/2017, de 23/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 26/2015, de 14/04

  Artigo 4.º
Autonomia das entidades de gestão colectiva
As entidades de gestão coletiva escolhem livremente o objeto da sua atividade e prosseguem autonomamente a sua ação, em respeito dos estatutos e da lei.


CAPÍTULO II
Entidades de gestão coletiva
SECÇÃO I
Constituição e exercício de actividade
  Artigo 5.º
Constituição
1 - A criação de entidades de gestão coletiva é da livre iniciativa dos titulares de direitos de autor e de direitos conexos.
2 - As entidades de gestão coletiva constituem-se obrigatoriamente como associações ou cooperativas privadas com personalidade jurídica e fins não lucrativos, com um mínimo de 10 associados ou cooperadores.

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