Lei n.º 1/89, de 08 de Julho SEGUNDA REVISÃO CONSTITUCIONAL(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
|
SUMÁRIO Segunda revisão da Constituição _____________________ |
|
II - Disposições finais e transitórias
| Artigo 203.º |
O Conselho de Comunicação Social extingue-se e cessa funções, sem dependência de qualquer outra formalidade, com a tomada de posse dos membros da Alta Autoridade para a Comunicação Social. |
|
|
|
|
|
O Conselho Nacional do Plano extingue-se e cessa funções, sem dependência de qualquer outra formalidade, com a entrada em vigor da lei que aprovar a organização, a competência e o funcionamento do Conselho Económico e Social. |
|
|
|
|
|
O disposto no artigo 151.º da Constituição não produz efeitos até à primeira eleição para a Assembleia da República subsequente à entrada em vigor da presente lei de revisão. |
|
|
|
|
|
O novo regime previsto no artigo 172.º da Constituição só se aplica aos decretos-leis cuja apreciação seja suscitada a partir do início da terceira sessão legislativa da legislatura em curso. |
|
|
|
|
|
Até à data da entrada em vigor da presente lei, a Assembleia da República aprovará legislação que permita adaptar a lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional às alterações introduzidas na segunda revisão constitucional. |
|
|
|
|
|
A presente lei de revisão constitucional entra em vigor no trigésimo dia posterior ao da sua publicação no Diário da República, sem prejuízo da sua aplicação imediata, para efeitos do disposto no artigo anterior.
Aprovada em 1 de Junho de 1989.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 7 de Julho de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 7 de Julho de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. |
|
|
|
|
|
|