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  Lei n.º 1/89, de 08 de Julho
  SEGUNDA REVISÃO CONSTITUCIONAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Segunda revisão da Constituição
_____________________
  Artigo 202.º
O artigo 300.º passa a artigo 298.º

II - Disposições finais e transitórias
  Artigo 203.º
O Conselho de Comunicação Social extingue-se e cessa funções, sem dependência de qualquer outra formalidade, com a tomada de posse dos membros da Alta Autoridade para a Comunicação Social.

  Artigo 204.º
O Conselho Nacional do Plano extingue-se e cessa funções, sem dependência de qualquer outra formalidade, com a entrada em vigor da lei que aprovar a organização, a competência e o funcionamento do Conselho Económico e Social.

  Artigo 205.º
O disposto no artigo 151.º da Constituição não produz efeitos até à primeira eleição para a Assembleia da República subsequente à entrada em vigor da presente lei de revisão.

  Artigo 206.º
O novo regime previsto no artigo 172.º da Constituição só se aplica aos decretos-leis cuja apreciação seja suscitada a partir do início da terceira sessão legislativa da legislatura em curso.

  Artigo 207.º
Até à data da entrada em vigor da presente lei, a Assembleia da República aprovará legislação que permita adaptar a lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional às alterações introduzidas na segunda revisão constitucional.

  Artigo 208.º
A presente lei de revisão constitucional entra em vigor no trigésimo dia posterior ao da sua publicação no Diário da República, sem prejuízo da sua aplicação imediata, para efeitos do disposto no artigo anterior.

Aprovada em 1 de Junho de 1989.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 7 de Julho de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 7 de Julho de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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