Lei n.º 1/89, de 08 de Julho SEGUNDA REVISÃO CONSTITUCIONAL(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Segunda revisão da Constituição _____________________ |
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Artigo 198.º |
1 - O artigo 297.º passa a artigo 293.º, sendo a sua epígrafe substituída por:
(Autodeterminação e independência de Timor Leste)
2 - O n.º 1 do mesmo artigo é substituído por:
1. Portugal continua vinculado às responsabilidades que lhe incumbem, de harmonia com o direito internacional, de promover e garantir o direito à autodeterminação e independência de Timor Leste. |
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O artigo 298.º passa a artigo 294.º |
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1 - O artigo 299.º passa a artigo 295.º, sendo a sua epígrafe substituída por:
(Regra especial sobre partidos)
2 - O n.º 1 do artigo 299.º passa a corpo do artigo 295.º, com a seguinte redacção:
O disposto no n.º 3 do artigo 51.º aplica-se aos partidos constituídos anteriormente à entrada em vigor da Constituição, cabendo à lei regular a matéria.
3 - É eliminado o n.º 2 do mesmo artigo. |
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É aditado um novo artigo 296.º, com a seguinte redacção:
Artigo 296.º
(Princípios para a reprivatização prevista no n.º 1 do artigo 85.º)
A lei-quadro prevista no n.º 1 do artigo 85.º observará os seguintes princípios fundamentais:
a) A reprivatização da titularidade ou do direito de exploração de meios de produção e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974 realizar-se-á, em regra e preferencialmente, através de concurso público, oferta na bolsa de valores ou subscrição pública;
b) As receitas obtidas com as reprivatizações serão utilizadas apenas para amortização da dívida pública e do sector empresarial do Estado, para o serviço da dívida resultante de nacionalizações ou para novas aplicações de capital no sector produtivo;
c) Os trabalhadores das empresas objecto de reprivatização manterão no processo de reprivatização da respectiva empresa todos os direitos e obrigações de que forem titulares;
d) Os trabalhadores das empresas objecto de reprivatização adquirirão o direito à subscrição preferencial de uma percentagem do respectivo capital social;
e) Proceder-se-á à avaliação prévia dos meios de produção e outros bens a reprivatizar, por intermédio de mais de uma entidade independente. |
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O artigo 300.º passa a artigo 298.º |
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II - Disposições finais e transitórias
| Artigo 203.º |
O Conselho de Comunicação Social extingue-se e cessa funções, sem dependência de qualquer outra formalidade, com a tomada de posse dos membros da Alta Autoridade para a Comunicação Social. |
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O Conselho Nacional do Plano extingue-se e cessa funções, sem dependência de qualquer outra formalidade, com a entrada em vigor da lei que aprovar a organização, a competência e o funcionamento do Conselho Económico e Social. |
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O disposto no artigo 151.º da Constituição não produz efeitos até à primeira eleição para a Assembleia da República subsequente à entrada em vigor da presente lei de revisão. |
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O novo regime previsto no artigo 172.º da Constituição só se aplica aos decretos-leis cuja apreciação seja suscitada a partir do início da terceira sessão legislativa da legislatura em curso. |
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Até à data da entrada em vigor da presente lei, a Assembleia da República aprovará legislação que permita adaptar a lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional às alterações introduzidas na segunda revisão constitucional. |
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A presente lei de revisão constitucional entra em vigor no trigésimo dia posterior ao da sua publicação no Diário da República, sem prejuízo da sua aplicação imediata, para efeitos do disposto no artigo anterior.
Aprovada em 1 de Junho de 1989.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 7 de Julho de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 7 de Julho de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. |
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