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  Lei n.º 1/89, de 08 de Julho
  SEGUNDA REVISÃO CONSTITUCIONAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Segunda revisão da Constituição
_____________________
  Artigo 196.º
1 - O artigo 295.º passa a artigo 291.º, sendo o seu n.º 1 substituído por:
1. Enquanto as regiões administrativas não estiverem concretamente instituídas, subsistirá a divisão distrital no espaço por elas não abrangido.
2 - No n.º 2 é eliminada a expressão in fine, 'e presidida pelo governador civil'.

  Artigo 197.º
1 - O artigo 296.º passa a artigo 292.º, sendo-lhe aditado um novo n.º 1, com a seguinte redacção:
1. O território de Macau, enquanto se mantiver sob administração portuguesa, rege-se por estatuto adequado à sua situação especial.
2 - O n.º 1 do artigo 296.º passa a n.º 2 do novo artigo 292.º
3 - O n.º 2 do artigo 296.º passa a n.º 3 do novo artigo 292.º, com a seguinte redacção:
3. Mediante proposta da Assembleia Legislativa de Macau ou do Governador de Macau, neste caso ouvida a Assembleia Legislativa, e precedendo parecer do Conselho de Estado, a Assembleia da República pode aprovar alterações ao estatuto ou a sua substituição.
4 - O n.º 3 do artigo 296.º passa a n.º 4 do novo artigo 292.º, com a seguinte redacção:
4. No caso de a proposta ser aprovada com modificações, o Presidente da República não promulgará o decreto da Assembleia da República sem a Assembleia Legislativa de Macau ou o Governador de Macau, consoante os casos, se pronunciar favoravelmente.
5 - É aditado ao novo artigo 292.º um n.º 5, com a seguinte redacção:
5. O território de Macau dispõe de organização judiciária própria, dotada de autonomia e adaptada às suas especificidades, nos termos da lei, que deverá salvaguardar o princípio da independência dos juízes.

  Artigo 198.º
1 - O artigo 297.º passa a artigo 293.º, sendo a sua epígrafe substituída por:
(Autodeterminação e independência de Timor Leste)
2 - O n.º 1 do mesmo artigo é substituído por:
1. Portugal continua vinculado às responsabilidades que lhe incumbem, de harmonia com o direito internacional, de promover e garantir o direito à autodeterminação e independência de Timor Leste.

  Artigo 199.º
O artigo 298.º passa a artigo 294.º

  Artigo 200.º
1 - O artigo 299.º passa a artigo 295.º, sendo a sua epígrafe substituída por:
(Regra especial sobre partidos)
2 - O n.º 1 do artigo 299.º passa a corpo do artigo 295.º, com a seguinte redacção:
O disposto no n.º 3 do artigo 51.º aplica-se aos partidos constituídos anteriormente à entrada em vigor da Constituição, cabendo à lei regular a matéria.
3 - É eliminado o n.º 2 do mesmo artigo.

  Artigo 201.º
É aditado um novo artigo 296.º, com a seguinte redacção:
Artigo 296.º
(Princípios para a reprivatização prevista no n.º 1 do artigo 85.º)
A lei-quadro prevista no n.º 1 do artigo 85.º observará os seguintes princípios fundamentais:
a) A reprivatização da titularidade ou do direito de exploração de meios de produção e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974 realizar-se-á, em regra e preferencialmente, através de concurso público, oferta na bolsa de valores ou subscrição pública;
b) As receitas obtidas com as reprivatizações serão utilizadas apenas para amortização da dívida pública e do sector empresarial do Estado, para o serviço da dívida resultante de nacionalizações ou para novas aplicações de capital no sector produtivo;
c) Os trabalhadores das empresas objecto de reprivatização manterão no processo de reprivatização da respectiva empresa todos os direitos e obrigações de que forem titulares;
d) Os trabalhadores das empresas objecto de reprivatização adquirirão o direito à subscrição preferencial de uma percentagem do respectivo capital social;
e) Proceder-se-á à avaliação prévia dos meios de produção e outros bens a reprivatizar, por intermédio de mais de uma entidade independente.

  Artigo 202.º
O artigo 300.º passa a artigo 298.º

II - Disposições finais e transitórias
  Artigo 203.º
O Conselho de Comunicação Social extingue-se e cessa funções, sem dependência de qualquer outra formalidade, com a tomada de posse dos membros da Alta Autoridade para a Comunicação Social.

  Artigo 204.º
O Conselho Nacional do Plano extingue-se e cessa funções, sem dependência de qualquer outra formalidade, com a entrada em vigor da lei que aprovar a organização, a competência e o funcionamento do Conselho Económico e Social.

  Artigo 205.º
O disposto no artigo 151.º da Constituição não produz efeitos até à primeira eleição para a Assembleia da República subsequente à entrada em vigor da presente lei de revisão.

  Artigo 206.º
O novo regime previsto no artigo 172.º da Constituição só se aplica aos decretos-leis cuja apreciação seja suscitada a partir do início da terceira sessão legislativa da legislatura em curso.

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