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  Lei n.º 1/89, de 08 de Julho
  SEGUNDA REVISÃO CONSTITUCIONAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Segunda revisão da Constituição
_____________________
  Artigo 188.º
É eliminado o artigo 284.º

  Artigo 189.º
É eliminado o artigo 285.º

  Artigo 190.º
Os artigos 286.º, 287.º, 288.º e 289.º passam, respectivamente, a artigos 284.º, 285.º, 286.º e 287.º

  Artigo 191.º
1 - O artigo 290.º passa a artigo 288.º, sendo substituída a sua alínea f) por:
f) A coexistência do sector público, do sector privado e do sector cooperativo e social de propriedade dos meios de produção;
2 - A alínea g) do mesmo artigo é substituída por:
g) A existência de planos económicos no âmbito de uma economia mista;
3 - É eliminada a alínea j) do mesmo artigo.
4 - As alíneas l), m), n), o) e p) do mesmo artigo passam a alíneas j), l), m), n) e o), respectivamente.

  Artigo 192.º
O artigo 291.º passa a artigo 289.º

  Artigo 193.º
1 - O artigo 292.º passa a artigo 290.º, sendo a sua epígrafe substituída por:
(Direito anterior)
2 - O corpo do artigo passa a n.º 1, com a seguinte redacção:
1. As leis constitucionais posteriores a 25 de Abril de 1974 não ressalvadas neste capítulo são consideradas leis ordinárias, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - O artigo 293.º passa a novo n.º 2 do artigo 290.º, aditando-se o inciso 'ordinário' entre 'direito' e 'anterior'.

  Artigo 194.º
É eliminado o artigo 293.º

  Artigo 195.º
O artigo 294.º passa a artigo 297.º, com a seguinte redacção:
Artigo 297.º
(Estatuto provisório da Região Autónoma da Madeira)
O estatuto provisório da Região Autónoma da Madeira continua a vigorar até à data da entrada em vigor do correspondente estatuto definitivo.

  Artigo 196.º
1 - O artigo 295.º passa a artigo 291.º, sendo o seu n.º 1 substituído por:
1. Enquanto as regiões administrativas não estiverem concretamente instituídas, subsistirá a divisão distrital no espaço por elas não abrangido.
2 - No n.º 2 é eliminada a expressão in fine, 'e presidida pelo governador civil'.

  Artigo 197.º
1 - O artigo 296.º passa a artigo 292.º, sendo-lhe aditado um novo n.º 1, com a seguinte redacção:
1. O território de Macau, enquanto se mantiver sob administração portuguesa, rege-se por estatuto adequado à sua situação especial.
2 - O n.º 1 do artigo 296.º passa a n.º 2 do novo artigo 292.º
3 - O n.º 2 do artigo 296.º passa a n.º 3 do novo artigo 292.º, com a seguinte redacção:
3. Mediante proposta da Assembleia Legislativa de Macau ou do Governador de Macau, neste caso ouvida a Assembleia Legislativa, e precedendo parecer do Conselho de Estado, a Assembleia da República pode aprovar alterações ao estatuto ou a sua substituição.
4 - O n.º 3 do artigo 296.º passa a n.º 4 do novo artigo 292.º, com a seguinte redacção:
4. No caso de a proposta ser aprovada com modificações, o Presidente da República não promulgará o decreto da Assembleia da República sem a Assembleia Legislativa de Macau ou o Governador de Macau, consoante os casos, se pronunciar favoravelmente.
5 - É aditado ao novo artigo 292.º um n.º 5, com a seguinte redacção:
5. O território de Macau dispõe de organização judiciária própria, dotada de autonomia e adaptada às suas especificidades, nos termos da lei, que deverá salvaguardar o princípio da independência dos juízes.

  Artigo 198.º
1 - O artigo 297.º passa a artigo 293.º, sendo a sua epígrafe substituída por:
(Autodeterminação e independência de Timor Leste)
2 - O n.º 1 do mesmo artigo é substituído por:
1. Portugal continua vinculado às responsabilidades que lhe incumbem, de harmonia com o direito internacional, de promover e garantir o direito à autodeterminação e independência de Timor Leste.

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