Lei n.º 1/89, de 08 de Julho SEGUNDA REVISÃO CONSTITUCIONAL(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Segunda revisão da Constituição _____________________ |
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Artigo 185.º |
1 - O n.º 3 do artigo 280.º passa a n.º 2, com a seguinte redacção:
2. Cabe igualmente recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais:
a) Que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado;
b) Que recusem a aplicação de norma constante de diploma regional com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto da região autónoma ou de lei geral da República;
c) Que recusem a aplicação de norma constante de diploma emanado de um órgão de soberania com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto de uma região autónoma;
d) Que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas a), b) e c).
2 - O n.º 2 do mesmo artigo passa a n.º 3, com a seguinte redacção:
3. Quando a norma cuja aplicação tiver sido recusada constar de convenção internacional, de acto legislativo ou de decreto regulamentar, os recursos previstos na alínea a) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 são obrigatórios para o Ministério Público.
3 - No n.º 4 do mesmo artigo a expressão 'na alínea c) do n.º 3' é substituída pela expressão 'na alínea d) do n.º 2'. |
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1 - O n.º 1 do artigo 281.º é substituído por:
1. O Tribunal Constitucional aprecia e declara, com força obrigatória geral:
a) A inconstitucionalidade de quaisquer normas;
b) A ilegalidade de quaisquer normas constantes de acto legislativo com fundamento em violação de lei com valor reforçado;
c) A ilegalidade de quaisquer normas constantes de diploma regional com fundamento em violação do estatuto da região ou de lei geral da República;
d) A ilegalidade de quaisquer normas constantes de diploma emanado dos órgãos de soberania com fundamento em violação dos direitos de uma região consagrados no seu estatuto.
2 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 2, com a seguinte redacção:
2. Podem requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, com força obrigatória geral:
a) O Presidente da República;
b) O Presidente da Assembleia da República;
c) O Primeiro-Ministro;
d) O Provedor de Justiça;
e) O Procurador-Geral da República;
f) Um décimo dos Deputados à Assembleia da República;
g) Os Ministros da República, as assembleias legislativas regionais, os presidentes das assembleias legislativas regionais, os presidentes dos governos regionais ou um décimo dos deputados à respectiva assembleia legislativa regional, quando o pedido de declaração de inconstitucionalidade se fundar em violação dos direitos das regiões autónomas ou o pedido de declaração de ilegalidade se fundar em violação do estatuto da respectiva região ou de lei geral da República.
3 - O n.º 2 do mesmo artigo passa a novo n.º 3. |
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É eliminado o capítulo II do título I da parte IV. |
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É eliminado o artigo 284.º |
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É eliminado o artigo 285.º |
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Os artigos 286.º, 287.º, 288.º e 289.º passam, respectivamente, a artigos 284.º, 285.º, 286.º e 287.º |
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1 - O artigo 290.º passa a artigo 288.º, sendo substituída a sua alínea f) por:
f) A coexistência do sector público, do sector privado e do sector cooperativo e social de propriedade dos meios de produção;
2 - A alínea g) do mesmo artigo é substituída por:
g) A existência de planos económicos no âmbito de uma economia mista;
3 - É eliminada a alínea j) do mesmo artigo.
4 - As alíneas l), m), n), o) e p) do mesmo artigo passam a alíneas j), l), m), n) e o), respectivamente. |
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O artigo 291.º passa a artigo 289.º |
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1 - O artigo 292.º passa a artigo 290.º, sendo a sua epígrafe substituída por:
(Direito anterior)
2 - O corpo do artigo passa a n.º 1, com a seguinte redacção:
1. As leis constitucionais posteriores a 25 de Abril de 1974 não ressalvadas neste capítulo são consideradas leis ordinárias, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - O artigo 293.º passa a novo n.º 2 do artigo 290.º, aditando-se o inciso 'ordinário' entre 'direito' e 'anterior'. |
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É eliminado o artigo 293.º |
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O artigo 294.º passa a artigo 297.º, com a seguinte redacção:
Artigo 297.º
(Estatuto provisório da Região Autónoma da Madeira)
O estatuto provisório da Região Autónoma da Madeira continua a vigorar até à data da entrada em vigor do correspondente estatuto definitivo. |
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