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  Lei n.º 1/89, de 08 de Julho
  SEGUNDA REVISÃO CONSTITUCIONAL(versão actualizada)
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A expressão exacta

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SUMÁRIO
Segunda revisão da Constituição
_____________________
  Artigo 179.º
1 - Ao n.º 5 do artigo 275.º é aditada, in fine, a expressão 'inclusivamente em situações de calamidade pública que não justifiquem a suspensão do exercício de direitos'.
2 - No n.º 6 do mesmo artigo a expressão 'os regimes do estado de sítio e do estado de emergência' é substituída pela expressão 'o estado de sítio e o estado de emergência' e o inciso 'aqueles' é substituído pelo inciso 'esses'.

  Artigo 180.º
No n.º 1 do artigo 276.º a expressão 'é dever' é substituída pela expressão 'é direito e dever'.

  Artigo 181.º
A epígrafe do título I da parte IV é substituída por:
Fiscalização da constitucionalidade

  Artigo 182.º
É eliminado o capítulo I do título I.

  Artigo 183.º
1 - No n.º 3 do artigo 278.º o inciso 'cinco' é substituído pelo inciso 'oito'.
2 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 4, com a seguinte redacção:
4. Podem requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de decreto que tenha sido enviado ao Presidente da República para promulgação como lei orgânica, além deste, o Primeiro-Ministro ou um quinto dos Deputados à Assembleia da República em efectividade de funções.
3 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 5, com a seguinte redacção:
5. O Presidente da Assembleia da República, na data em que enviar ao Presidente da República decreto que deva ser promulgado como lei orgânica, dará disso conhecimento ao Primeiro-Ministro e aos grupos parlamentares da Assembleia da República.
4 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 6, com a seguinte redacção:
6. A apreciação preventiva da constitucionalidade prevista no n.º 4 deve ser requerida no prazo de oito dias a contar da data prevista no número anterior.
5 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 7, com a seguinte redacção:
7. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o Presidente da República não pode promulgar os decretos a que se refere o n.º 4 sem que decorram oito dias após a respectiva recepção ou antes de o Tribunal Constitucional sobre eles se ter pronunciado, quando a intervenção deste tiver sido requerida.
6 - O n.º 4 do mesmo artigo passa a novo n.º 8, com a seguinte redacção:
8. O Tribunal Constitucional deve pronunciar-se no prazo de vinte e cinco dias, o qual, no caso do n.º 1, pode ser encurtado pelo Presidente da República, por motivo de urgência.

  Artigo 184.º
1 - No n.º 2 do artigo 279.º é aditada, in fine, a expressão 'desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções'.
2 - No n.º 4 do mesmo artigo é aditada, in fine, a expressão 'desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções'.

  Artigo 185.º
1 - O n.º 3 do artigo 280.º passa a n.º 2, com a seguinte redacção:
2. Cabe igualmente recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais:
a) Que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado;
b) Que recusem a aplicação de norma constante de diploma regional com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto da região autónoma ou de lei geral da República;
c) Que recusem a aplicação de norma constante de diploma emanado de um órgão de soberania com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto de uma região autónoma;
d) Que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas a), b) e c).
2 - O n.º 2 do mesmo artigo passa a n.º 3, com a seguinte redacção:
3. Quando a norma cuja aplicação tiver sido recusada constar de convenção internacional, de acto legislativo ou de decreto regulamentar, os recursos previstos na alínea a) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 são obrigatórios para o Ministério Público.
3 - No n.º 4 do mesmo artigo a expressão 'na alínea c) do n.º 3' é substituída pela expressão 'na alínea d) do n.º 2'.

  Artigo 186.º
1 - O n.º 1 do artigo 281.º é substituído por:
1. O Tribunal Constitucional aprecia e declara, com força obrigatória geral:
a) A inconstitucionalidade de quaisquer normas;
b) A ilegalidade de quaisquer normas constantes de acto legislativo com fundamento em violação de lei com valor reforçado;
c) A ilegalidade de quaisquer normas constantes de diploma regional com fundamento em violação do estatuto da região ou de lei geral da República;
d) A ilegalidade de quaisquer normas constantes de diploma emanado dos órgãos de soberania com fundamento em violação dos direitos de uma região consagrados no seu estatuto.
2 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 2, com a seguinte redacção:
2. Podem requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, com força obrigatória geral:
a) O Presidente da República;
b) O Presidente da Assembleia da República;
c) O Primeiro-Ministro;
d) O Provedor de Justiça;
e) O Procurador-Geral da República;
f) Um décimo dos Deputados à Assembleia da República;
g) Os Ministros da República, as assembleias legislativas regionais, os presidentes das assembleias legislativas regionais, os presidentes dos governos regionais ou um décimo dos deputados à respectiva assembleia legislativa regional, quando o pedido de declaração de inconstitucionalidade se fundar em violação dos direitos das regiões autónomas ou o pedido de declaração de ilegalidade se fundar em violação do estatuto da respectiva região ou de lei geral da República.
3 - O n.º 2 do mesmo artigo passa a novo n.º 3.

  Artigo 187.º
É eliminado o capítulo II do título I da parte IV.

  Artigo 188.º
É eliminado o artigo 284.º

  Artigo 189.º
É eliminado o artigo 285.º

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