Lei n.º 1/89, de 08 de Julho SEGUNDA REVISÃO CONSTITUCIONAL(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Segunda revisão da Constituição _____________________ |
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Artigo 174.º |
No n.º 1 do artigo 267.º a expressão 'organizações populares de base ou outras formas de representação democrática' é substituída pela expressão 'organizações de moradores e outras formas de representação democrática'. |
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1 - É aditado ao artigo 268.º um novo n.º 2, com a seguinte redacção:
2. Os cidadãos têm também o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas.
2 - O n.º 2 do mesmo artigo passa a n.º 3, com a seguinte redacção:
3. Os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
3 - O n.º 3 do mesmo artigo passa a n.º 4, com a seguinte redacção:
4. É garantido aos interessados recurso contencioso, com fundamento em ilegalidade, contra quaisquer actos administrativos, independentemente da sua forma, que lesem os seus direitos ou interesses legalmente protegidos.
4 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 5, com a seguinte redacção:
5. É igualmente sempre garantido aos administrados o acesso à justiça administrativa para tutela dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos.
5 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 6, com a seguinte redacção:
6. Para efeitos dos n.os 1 e 2, a lei fixará um prazo máximo de resposta por parte da Administração. |
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No n.º 1 do artigo 271.º a expressão 'pelas suas acções e omissões' é substituída pela expressão 'pelas acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício'. |
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O título IX da parte III passa a título X. |
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No n.º 2 do artigo 273.º é aditada a expressão 'da ordem constitucional' entre 'no respeito' e 'das instituições democráticas', bem como é aditada, imediatamente a seguir a esta última, a expressão 'e das convenções internacionais'. |
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1 - Ao n.º 5 do artigo 275.º é aditada, in fine, a expressão 'inclusivamente em situações de calamidade pública que não justifiquem a suspensão do exercício de direitos'.
2 - No n.º 6 do mesmo artigo a expressão 'os regimes do estado de sítio e do estado de emergência' é substituída pela expressão 'o estado de sítio e o estado de emergência' e o inciso 'aqueles' é substituído pelo inciso 'esses'. |
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No n.º 1 do artigo 276.º a expressão 'é dever' é substituída pela expressão 'é direito e dever'. |
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A epígrafe do título I da parte IV é substituída por:
Fiscalização da constitucionalidade |
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É eliminado o capítulo I do título I. |
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1 - No n.º 3 do artigo 278.º o inciso 'cinco' é substituído pelo inciso 'oito'.
2 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 4, com a seguinte redacção:
4. Podem requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de decreto que tenha sido enviado ao Presidente da República para promulgação como lei orgânica, além deste, o Primeiro-Ministro ou um quinto dos Deputados à Assembleia da República em efectividade de funções.
3 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 5, com a seguinte redacção:
5. O Presidente da Assembleia da República, na data em que enviar ao Presidente da República decreto que deva ser promulgado como lei orgânica, dará disso conhecimento ao Primeiro-Ministro e aos grupos parlamentares da Assembleia da República.
4 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 6, com a seguinte redacção:
6. A apreciação preventiva da constitucionalidade prevista no n.º 4 deve ser requerida no prazo de oito dias a contar da data prevista no número anterior.
5 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 7, com a seguinte redacção:
7. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o Presidente da República não pode promulgar os decretos a que se refere o n.º 4 sem que decorram oito dias após a respectiva recepção ou antes de o Tribunal Constitucional sobre eles se ter pronunciado, quando a intervenção deste tiver sido requerida.
6 - O n.º 4 do mesmo artigo passa a novo n.º 8, com a seguinte redacção:
8. O Tribunal Constitucional deve pronunciar-se no prazo de vinte e cinco dias, o qual, no caso do n.º 1, pode ser encurtado pelo Presidente da República, por motivo de urgência. |
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1 - No n.º 2 do artigo 279.º é aditada, in fine, a expressão 'desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções'.
2 - No n.º 4 do mesmo artigo é aditada, in fine, a expressão 'desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções'. |
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