Lei n.º 1/89, de 08 de Julho SEGUNDA REVISÃO CONSTITUCIONAL(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Segunda revisão da Constituição _____________________ |
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Artigo 169.º |
O n.º 1 do artigo 263.º é substituído por:
1. A fim de intensificar a participação das populações na vida administrativa local podem ser constituídas organizações de moradores residentes em área inferior à da respectiva freguesia. |
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1 - O n.º 1 do artigo 264.º é substituído por:
1. A estrutura das organizações de moradores é fixada por lei e compreende a assembleia de moradores e a comissão de moradores.
2 - É eliminado o n.º 3 do mesmo artigo.
3 - O n.º 4 do mesmo artigo passa a n.º 3. |
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1 - A epígrafe do artigo 265.º é substituída por:
(Direitos e competência)
2 - O corpo do n.º 1 do artigo 265.º é substituído por:
1. As organizações de moradores têm direito:
3 - O n.º 2 do mesmo artigo é substituído por:
2. Às organizações de moradores compete realizar as tarefas que a lei lhes confiar ou os órgãos da respectiva freguesia nelas delegarem. |
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O título VIII da parte III passa a título IX. |
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O n.º 2 do artigo 266.º é substituído por:
2. Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade. |
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No n.º 1 do artigo 267.º a expressão 'organizações populares de base ou outras formas de representação democrática' é substituída pela expressão 'organizações de moradores e outras formas de representação democrática'. |
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1 - É aditado ao artigo 268.º um novo n.º 2, com a seguinte redacção:
2. Os cidadãos têm também o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas.
2 - O n.º 2 do mesmo artigo passa a n.º 3, com a seguinte redacção:
3. Os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
3 - O n.º 3 do mesmo artigo passa a n.º 4, com a seguinte redacção:
4. É garantido aos interessados recurso contencioso, com fundamento em ilegalidade, contra quaisquer actos administrativos, independentemente da sua forma, que lesem os seus direitos ou interesses legalmente protegidos.
4 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 5, com a seguinte redacção:
5. É igualmente sempre garantido aos administrados o acesso à justiça administrativa para tutela dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos.
5 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 6, com a seguinte redacção:
6. Para efeitos dos n.os 1 e 2, a lei fixará um prazo máximo de resposta por parte da Administração. |
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No n.º 1 do artigo 271.º a expressão 'pelas suas acções e omissões' é substituída pela expressão 'pelas acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício'. |
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O título IX da parte III passa a título X. |
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No n.º 2 do artigo 273.º é aditada a expressão 'da ordem constitucional' entre 'no respeito' e 'das instituições democráticas', bem como é aditada, imediatamente a seguir a esta última, a expressão 'e das convenções internacionais'. |
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1 - Ao n.º 5 do artigo 275.º é aditada, in fine, a expressão 'inclusivamente em situações de calamidade pública que não justifiquem a suspensão do exercício de direitos'.
2 - No n.º 6 do mesmo artigo a expressão 'os regimes do estado de sítio e do estado de emergência' é substituída pela expressão 'o estado de sítio e o estado de emergência' e o inciso 'aqueles' é substituído pelo inciso 'esses'. |
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