Lei n.º 1/89, de 08 de Julho SEGUNDA REVISÃO CONSTITUCIONAL(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Segunda revisão da Constituição _____________________ |
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Artigo 164.º |
O artigo 258.º passa a artigo 259.º, com a seguinte redacção:
Artigo 259.º
(Órgãos da região)
Os órgãos representativos da região administrativa são a assembleia regional e a junta regional. |
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O artigo 259.º passa a artigo 260.º, com a seguinte redacção:
A assembleia regional é constituída por membros eleitos directamente pelos cidadãos recenseados na área da respectiva região e por membros, em número inferior ao daqueles, eleitos pelo sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt, pelo colégio eleitoral constituído pelos membros das assembleias municipais da mesma área designados por eleição directa. |
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O artigo 260.º passa a artigo 261.º |
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É eliminado o artigo 261.º |
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A epígrafe do capítulo V é substituída por:
Organizações de moradores |
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O n.º 1 do artigo 263.º é substituído por:
1. A fim de intensificar a participação das populações na vida administrativa local podem ser constituídas organizações de moradores residentes em área inferior à da respectiva freguesia. |
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1 - O n.º 1 do artigo 264.º é substituído por:
1. A estrutura das organizações de moradores é fixada por lei e compreende a assembleia de moradores e a comissão de moradores.
2 - É eliminado o n.º 3 do mesmo artigo.
3 - O n.º 4 do mesmo artigo passa a n.º 3. |
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1 - A epígrafe do artigo 265.º é substituída por:
(Direitos e competência)
2 - O corpo do n.º 1 do artigo 265.º é substituído por:
1. As organizações de moradores têm direito:
3 - O n.º 2 do mesmo artigo é substituído por:
2. Às organizações de moradores compete realizar as tarefas que a lei lhes confiar ou os órgãos da respectiva freguesia nelas delegarem. |
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O título VIII da parte III passa a título IX. |
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O n.º 2 do artigo 266.º é substituído por:
2. Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade. |
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No n.º 1 do artigo 267.º a expressão 'organizações populares de base ou outras formas de representação democrática' é substituída pela expressão 'organizações de moradores e outras formas de representação democrática'. |
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