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  Lei n.º 1/89, de 08 de Julho
  SEGUNDA REVISÃO CONSTITUCIONAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Segunda revisão da Constituição
_____________________
  Artigo 162.º
O n.º 2 do artigo 256.º passa a corpo do mesmo artigo, com a seguinte redacção:
Artigo 256.º
(Instituição em concreto)
A instituição em concreto de cada região administrativa, que será feita por lei, depende da lei prevista no número anterior e do voto favorável da maioria das assembleias municipais que representem a maior parte da população da área regional.

  Artigo 163.º
O artigo 257.º é substituído por dois novos artigos, 257.º e 258.º, com a seguinte redacção:
Artigo 257.º
(Atribuições)
Às regiões administrativas são conferidas, designadamente, a direcção de serviços públicos e tarefas de coordenação e apoio à acção dos municípios, no respeito da autonomia destes e sem limitação dos respectivos poderes.
Artigo 258.º
(Planeamento)
As regiões administrativas elaboram planos regionais e participam na elaboração dos planos previstos no artigo 92.º

  Artigo 164.º
O artigo 258.º passa a artigo 259.º, com a seguinte redacção:
Artigo 259.º
(Órgãos da região)
Os órgãos representativos da região administrativa são a assembleia regional e a junta regional.

  Artigo 165.º
O artigo 259.º passa a artigo 260.º, com a seguinte redacção:
A assembleia regional é constituída por membros eleitos directamente pelos cidadãos recenseados na área da respectiva região e por membros, em número inferior ao daqueles, eleitos pelo sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt, pelo colégio eleitoral constituído pelos membros das assembleias municipais da mesma área designados por eleição directa.

  Artigo 166.º
O artigo 260.º passa a artigo 261.º

  Artigo 167.º
É eliminado o artigo 261.º

  Artigo 168.º
A epígrafe do capítulo V é substituída por:
Organizações de moradores

  Artigo 169.º
O n.º 1 do artigo 263.º é substituído por:
1. A fim de intensificar a participação das populações na vida administrativa local podem ser constituídas organizações de moradores residentes em área inferior à da respectiva freguesia.

  Artigo 170.º
1 - O n.º 1 do artigo 264.º é substituído por:
1. A estrutura das organizações de moradores é fixada por lei e compreende a assembleia de moradores e a comissão de moradores.
2 - É eliminado o n.º 3 do mesmo artigo.
3 - O n.º 4 do mesmo artigo passa a n.º 3.

  Artigo 171.º
1 - A epígrafe do artigo 265.º é substituída por:
(Direitos e competência)
2 - O corpo do n.º 1 do artigo 265.º é substituído por:
1. As organizações de moradores têm direito:
3 - O n.º 2 do mesmo artigo é substituído por:
2. Às organizações de moradores compete realizar as tarefas que a lei lhes confiar ou os órgãos da respectiva freguesia nelas delegarem.

  Artigo 172.º
O título VIII da parte III passa a título IX.

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