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  Lei n.º 1/89, de 08 de Julho
  SEGUNDA REVISÃO CONSTITUCIONAL(versão actualizada)
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A expressão exacta

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SUMÁRIO
Segunda revisão da Constituição
_____________________
  Artigo 157.º
No artigo 248.º a expressão 'organizações populares de base territorial' é substituída pela expressão 'organizações de moradores'.

  Artigo 158.º
É eliminada no artigo 250.º a expressão 'e, facultativamente, o conselho municipal'.

  Artigo 159.º
É eliminado o artigo 253.º

  Artigo 160.º
Os artigos 254.º e 255.º passam, respectivamente, a artigos 253.º e 254.º

  Artigo 161.º
O n.º 1 do artigo 256.º passa a corpo do artigo 255.º, com a seguinte redacção:
Artigo 255.º
(Criação legal)
As regiões administrativas são criadas simultaneamente, por lei, a qual define os respectivos poderes, a composição, a competência e o funcionamento dos seus órgãos, podendo estabelecer diferenciações quanto ao regime aplicável a cada uma.

  Artigo 162.º
O n.º 2 do artigo 256.º passa a corpo do mesmo artigo, com a seguinte redacção:
Artigo 256.º
(Instituição em concreto)
A instituição em concreto de cada região administrativa, que será feita por lei, depende da lei prevista no número anterior e do voto favorável da maioria das assembleias municipais que representem a maior parte da população da área regional.

  Artigo 163.º
O artigo 257.º é substituído por dois novos artigos, 257.º e 258.º, com a seguinte redacção:
Artigo 257.º
(Atribuições)
Às regiões administrativas são conferidas, designadamente, a direcção de serviços públicos e tarefas de coordenação e apoio à acção dos municípios, no respeito da autonomia destes e sem limitação dos respectivos poderes.
Artigo 258.º
(Planeamento)
As regiões administrativas elaboram planos regionais e participam na elaboração dos planos previstos no artigo 92.º

  Artigo 164.º
O artigo 258.º passa a artigo 259.º, com a seguinte redacção:
Artigo 259.º
(Órgãos da região)
Os órgãos representativos da região administrativa são a assembleia regional e a junta regional.

  Artigo 165.º
O artigo 259.º passa a artigo 260.º, com a seguinte redacção:
A assembleia regional é constituída por membros eleitos directamente pelos cidadãos recenseados na área da respectiva região e por membros, em número inferior ao daqueles, eleitos pelo sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt, pelo colégio eleitoral constituído pelos membros das assembleias municipais da mesma área designados por eleição directa.

  Artigo 166.º
O artigo 260.º passa a artigo 261.º

  Artigo 167.º
É eliminado o artigo 261.º

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