Lei n.º 1/89, de 08 de Julho SEGUNDA REVISÃO CONSTITUCIONAL(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Segunda revisão da Constituição _____________________ |
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Artigo 154.º |
Nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 235.º a expressão 'assembleia regional' é substituída pela expressão 'assembleia legislativa regional'. |
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No n.º 1 do artigo 236.º a expressão 'órgãos das regiões' é substituída pela expressão 'órgãos de governo próprio das regiões'. |
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O título VII da parte III passa a título VIII. |
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No artigo 248.º a expressão 'organizações populares de base territorial' é substituída pela expressão 'organizações de moradores'. |
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É eliminada no artigo 250.º a expressão 'e, facultativamente, o conselho municipal'. |
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É eliminado o artigo 253.º |
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Os artigos 254.º e 255.º passam, respectivamente, a artigos 253.º e 254.º |
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O n.º 1 do artigo 256.º passa a corpo do artigo 255.º, com a seguinte redacção:
Artigo 255.º
(Criação legal)
As regiões administrativas são criadas simultaneamente, por lei, a qual define os respectivos poderes, a composição, a competência e o funcionamento dos seus órgãos, podendo estabelecer diferenciações quanto ao regime aplicável a cada uma. |
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O n.º 2 do artigo 256.º passa a corpo do mesmo artigo, com a seguinte redacção:
Artigo 256.º
(Instituição em concreto)
A instituição em concreto de cada região administrativa, que será feita por lei, depende da lei prevista no número anterior e do voto favorável da maioria das assembleias municipais que representem a maior parte da população da área regional. |
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O artigo 257.º é substituído por dois novos artigos, 257.º e 258.º, com a seguinte redacção:
Artigo 257.º
(Atribuições)
Às regiões administrativas são conferidas, designadamente, a direcção de serviços públicos e tarefas de coordenação e apoio à acção dos municípios, no respeito da autonomia destes e sem limitação dos respectivos poderes.
Artigo 258.º
(Planeamento)
As regiões administrativas elaboram planos regionais e participam na elaboração dos planos previstos no artigo 92.º |
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O artigo 258.º passa a artigo 259.º, com a seguinte redacção:
Artigo 259.º
(Órgãos da região)
Os órgãos representativos da região administrativa são a assembleia regional e a junta regional. |
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