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  Lei n.º 1/89, de 08 de Julho
  SEGUNDA REVISÃO CONSTITUCIONAL(versão actualizada)
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A expressão exacta

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SUMÁRIO
Segunda revisão da Constituição
_____________________
  Artigo 151.º
No n.º 4 do artigo 232.º a expressão 'assembleia regional' é substituída pela expressão 'assembleia legislativa regional'.

  Artigo 152.º
Nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 233.º a expressão 'assembleia regional' é substituída pela expressão 'assembleia legislativa regional'.

  Artigo 153.º
1 - A epígrafe do artigo 234.º é substituída por:
(Competência da assembleia legislativa regional)
2 - O corpo do artigo 234.º passa a n.º 1 do mesmo artigo, com a seguinte redacção:
1. É da exclusiva competência da assembleia legislativa regional o exercício das atribuições referidas nas alíneas a), b) e c), na segunda parte da alínea d), na alínea f), na primeira parte da alínea i) e nas alíneas j), m) e p) do n.º 1 do artigo 229.º, bem como a aprovação do orçamento regional, do plano económico e das contas da região e ainda a adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades da região.
3 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 2, com a seguinte redacção:
2. Compete a assembleia legislativa regional elaborar e aprovar o seu regimento, nos termos da Constituição e do estatuto político-administrativo da respectiva região.
4 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 3, com a seguinte redacção:
3. Aplica-se à assembleia legislativa regional e respectivos grupos parlamentares, com as necessárias adaptações, o disposto na alínea c) do artigo 178.º, nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 181.º e no artigo 182.º, com excepção do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 3 e no n.º 4, bem como no artigo 183.º, com excepção do disposto na alínea b) do n.º 2.

  Artigo 154.º
Nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 235.º a expressão 'assembleia regional' é substituída pela expressão 'assembleia legislativa regional'.

  Artigo 155.º
No n.º 1 do artigo 236.º a expressão 'órgãos das regiões' é substituída pela expressão 'órgãos de governo próprio das regiões'.

  Artigo 156.º
O título VII da parte III passa a título VIII.

  Artigo 157.º
No artigo 248.º a expressão 'organizações populares de base territorial' é substituída pela expressão 'organizações de moradores'.

  Artigo 158.º
É eliminada no artigo 250.º a expressão 'e, facultativamente, o conselho municipal'.

  Artigo 159.º
É eliminado o artigo 253.º

  Artigo 160.º
Os artigos 254.º e 255.º passam, respectivamente, a artigos 253.º e 254.º

  Artigo 161.º
O n.º 1 do artigo 256.º passa a corpo do artigo 255.º, com a seguinte redacção:
Artigo 255.º
(Criação legal)
As regiões administrativas são criadas simultaneamente, por lei, a qual define os respectivos poderes, a composição, a competência e o funcionamento dos seus órgãos, podendo estabelecer diferenciações quanto ao regime aplicável a cada uma.

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