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  Lei n.º 1/89, de 08 de Julho
  SEGUNDA REVISÃO CONSTITUCIONAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Segunda revisão da Constituição
_____________________
  Artigo 144.º
É aditado um novo artigo 223.º, com a seguinte redacção:
Artigo 223.º
(Definição)
O Tribunal Constitucional é o tribunal ao qual compete especificamente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional.

  Artigo 145.º
É aditado um novo artigo 224.º, com a seguinte redacção:
Artigo 224.º
(Composição e estatuto dos juízes)
1. O Tribunal Constitucional é composto por treze juízes, sendo dez designados pela Assembleia da República e três cooptados por estes.
2. Seis de entre os juízes designados pela Assembleia da República ou cooptados são obrigatoriamente escolhidos de entre juízes dos restantes tribunais e os demais de entre juristas.
3. Os juízes do Tribunal Constitucional são designados por seis anos.
4. O Presidente do Tribunal Constitucional é eleito pelos respectivos juízes.
5. Os juízes do Tribunal Constitucional gozam das garantias de independência, inamovibilidade, imparcialidade e irresponsabilidade e estão sujeitos às incompatibilidades dos juízes dos restantes tribunais.
6. A lei estabelece as demais regras relativas ao estatuto dos juízes do Tribunal Constitucional.

  Artigo 146.º
É aditado um novo artigo 225.º, com a seguinte redacção:
Artigo 225.º
(Competência)
1. Compete ao Tribunal Constitucional apreciar a inconstitucionalidade e a ilegalidade, nos termos dos artigos 277.º e seguintes.
2. Compete também ao Tribunal Constitucional:
a) Verificar a morte e declarar a impossibilidade física permanente do Presidente da República, bem como verificar os impedimentos temporários do exercício das suas funções;
b) Verificar a perda do cargo de Presidente da República, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 132.º e no n.º 3 do artigo 133.º;
c) Julgar em última instância a regularidade e a validade dos actos de processo eleitoral, nos termos da lei;
d) Verificar a morte e declarar a incapacidade para o exercício da função presidencial de qualquer candidato a Presidente da República, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 127.º;
e) Verificar a legalidade da constituição de partidos políticos e suas coligações, bem como apreciar a legalidade das suas denominações, siglas e símbolos, e ordenar a respectiva extinção, nos termos da Constituição e da lei;
f) Verificar previamente a constitucionalidade e a legalidade dos referendos e das consultas directas aos eleitores a nível local.
3. Compete ainda ao Tribunal Constitucional exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Constituição e pela lei.

  Artigo 147.º
É aditado um novo artigo 226.º, com a seguinte redacção:
Artigo 226.º
(Organização e funcionamento)
1. A lei estabelece as regras relativas à sede, à organização e ao funcionamento do Tribunal Constitucional.
2. A lei prevê e regula o funcionamento do Tribunal Constitucional por secções não especializadas para efeito de fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade ou de outras competências definidas nos termos da lei.
3. A lei regula o recurso para o pleno do Tribunal Constitucional das decisões contraditórias das secções no domínio de aplicação da mesma norma.

  Artigo 148.º
O título VI da parte III passa a título VII.

  Artigo 149.º
No n.º 2 do artigo 173.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 228.º e no n.º 1 do artigo 283.º a expressão 'assembleias regionais' é substituída pela expressão 'assembleias legislativas regionais'.

  Artigo 150.º
1 - O corpo do artigo 229.º passa a novo n.º 1 do mesmo artigo.
2 - Ao novo n.º 1 do artigo 229.º é aditada uma nova alínea b), com a seguinte redacção:
b) Legislar, sob autorização da Assembleia da República e com respeito da Constituição, em matérias de interesse específico para as regiões que não sejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania;
3 - É aditada ao n.º 1 do mesmo artigo uma nova alínea c), com a seguinte redacção:
c) Desenvolver, em função do interesse específico das regiões, as leis de bases em matérias não reservadas à competência da Assembleia da República, bem como as previstas nas alíneas f), g), n), v) e x) do n.º 1 do artigo 168.º;
4 - A alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo passa a alínea d).
5 - É aditada ao n.º 1 do mesmo artigo uma nova alínea e), com a seguinte redacção:
e) Exercer a iniciativa estatutária, nos termos do artigo 228.º;
6 - As alíneas c), d) e e) do n.º 1 do mesmo artigo passam a novas alíneas f), g) e h), respectivamente.
7 - A alínea f) do n.º 1 passa a alínea i), com a seguinte redacção:
i) Exercer poder tributário próprio, nos termos da lei, e dispor das receitas fiscais nelas cobradas e de outras que lhes sejam atribuídas e afectá-las às suas despesas, bem como adaptar o sistema fiscal nacional às especificidades regionais, nos termos de lei-quadro da Assembleia da República;
8 - As alíneas g), h), i) e j) do n.º 1 do mesmo artigo passam a novas alíneas j), l), m) e n), respectivamente.
9 - A alínea l) do n.º 1 passa a alínea o), com a seguinte redacção:
o) Aprovar o plano económico regional, o orçamento regional e as contas da região e participar na elaboração dos planos nacionais;
10 - As alíneas m), n), o) e p) passam a novas alíneas p), q), r) e s), respectivamente.
11 - É aditada ao n.º 1 do mesmo artigo uma nova alínea t), com a seguinte redacção:
t) Estabelecer cooperação com outras entidades regionais estrangeiras e participar em organizações que tenham por objecto fomentar o diálogo e a cooperação inter-regional, de acordo com as orientações definidas pelos órgãos de soberania com competência em matéria de política externa;
12 - A alínea q) do n.º 1 do mesmo artigo passa a nova alínea u).
13 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 2, com a seguinte redacção:
2. As propostas de lei de autorização devem ser acompanhadas do anteprojecto de decreto legislativo regional a autorizar, aplicando-se às correspondentes leis de autorização o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 168.º
14 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 3, com a seguinte redacção:
3. As autorizações referidas no número anterior caducam com o termo da legislatura ou a dissolução quer da Assembleia da República quer da assembleia legislativa regional a que tiverem sido concebidas.
15 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 4, com a seguinte redacção:

4. Os decretos legislativos regionais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 devem invocar expressamente as respectivas leis de autorização ou leis de bases, sendo aplicável aos primeiros o disposto no artigo 172.º, com as necessárias adaptações.

  Artigo 151.º
No n.º 4 do artigo 232.º a expressão 'assembleia regional' é substituída pela expressão 'assembleia legislativa regional'.

  Artigo 152.º
Nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 233.º a expressão 'assembleia regional' é substituída pela expressão 'assembleia legislativa regional'.

  Artigo 153.º
1 - A epígrafe do artigo 234.º é substituída por:
(Competência da assembleia legislativa regional)
2 - O corpo do artigo 234.º passa a n.º 1 do mesmo artigo, com a seguinte redacção:
1. É da exclusiva competência da assembleia legislativa regional o exercício das atribuições referidas nas alíneas a), b) e c), na segunda parte da alínea d), na alínea f), na primeira parte da alínea i) e nas alíneas j), m) e p) do n.º 1 do artigo 229.º, bem como a aprovação do orçamento regional, do plano económico e das contas da região e ainda a adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades da região.
3 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 2, com a seguinte redacção:
2. Compete a assembleia legislativa regional elaborar e aprovar o seu regimento, nos termos da Constituição e do estatuto político-administrativo da respectiva região.
4 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 3, com a seguinte redacção:
3. Aplica-se à assembleia legislativa regional e respectivos grupos parlamentares, com as necessárias adaptações, o disposto na alínea c) do artigo 178.º, nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 181.º e no artigo 182.º, com excepção do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 3 e no n.º 4, bem como no artigo 183.º, com excepção do disposto na alínea b) do n.º 2.

  Artigo 154.º
Nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 235.º a expressão 'assembleia regional' é substituída pela expressão 'assembleia legislativa regional'.

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