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  Lei n.º 1/89, de 08 de Julho
  SEGUNDA REVISÃO CONSTITUCIONAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Segunda revisão da Constituição
_____________________
  Artigo 137.º
O artigo 220.º passa a artigo 217.º

  Artigo 138.º
O artigo 221.º passa a artigo 218.º, sendo o seu n.º 4 substituído por:
4. Os juízes em exercício não podem ser nomeados para comissões de serviço estranhas à actividade dos tribunais sem autorização do conselho superior competente.

  Artigo 139.º
1 - O artigo 222.º passa a artigo 219.º, sendo-lhe aditado um novo n.º 2, com a seguinte redacção:
2. A nomeação, a colocação, a transferência e a promoção dos juízes dos tribunais administrativos e fiscais, bem como o exercício da acção disciplinar, competem ao respectivo conselho superior, nos termos da lei.
2 - O n.º 2 do mesmo artigo passa a novo n.º 3.

  Artigo 140.º
O artigo 223.º passa a artigo 220.º, sendo o seu n.º 2 substituído por:
2. As regras sobre garantias dos juízes são aplicáveis a todos os vogais do Conselho Superior da Magistratura.

  Artigo 141.º
1 - É aditado um novo artigo 221.º, com a seguinte epígrafe:
(Funções e estatuto)
2 - O n.º 1 do artigo 224.º passa a n.º 1 do novo artigo 221.º
3 - O n.º 2 do artigo 224.º passa a n.º 2 do novo artigo 221.º, sendo-lhe aditada, in fine, a expressão 'e de autonomia, nos termos da lei'.
4 - O n.º 1 do artigo 225.º passa a n.º 3 do novo artigo 221.º
5 - O n.º 2 do artigo 225.º passa a n.º 4 do novo artigo 221.º

  Artigo 142.º
1 - O artigo 226.º passa a artigo 222.º, sendo no seu n.º 1 a expressão 'e é presidida pelo Procurador-geral da República' substituída pela expressão 'com a composição e a competência definidas na lei'.
2 - O n.º 2 do mesmo artigo é substituído por:
2. A Procuradoria-Geral da República é presidida pelo Procurador-Geral da República e compreende o Conselho Superior do Ministério Público, que inclui membros eleitos pela Assembleia da República e membros de entre si eleitos pelos magistrados do Ministério Público.

  Artigo 143.º
É aditado à parte III um novo título VI, com a epígrafe:
Tribunal Constitucional

  Artigo 144.º
É aditado um novo artigo 223.º, com a seguinte redacção:
Artigo 223.º
(Definição)
O Tribunal Constitucional é o tribunal ao qual compete especificamente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional.

  Artigo 145.º
É aditado um novo artigo 224.º, com a seguinte redacção:
Artigo 224.º
(Composição e estatuto dos juízes)
1. O Tribunal Constitucional é composto por treze juízes, sendo dez designados pela Assembleia da República e três cooptados por estes.
2. Seis de entre os juízes designados pela Assembleia da República ou cooptados são obrigatoriamente escolhidos de entre juízes dos restantes tribunais e os demais de entre juristas.
3. Os juízes do Tribunal Constitucional são designados por seis anos.
4. O Presidente do Tribunal Constitucional é eleito pelos respectivos juízes.
5. Os juízes do Tribunal Constitucional gozam das garantias de independência, inamovibilidade, imparcialidade e irresponsabilidade e estão sujeitos às incompatibilidades dos juízes dos restantes tribunais.
6. A lei estabelece as demais regras relativas ao estatuto dos juízes do Tribunal Constitucional.

  Artigo 146.º
É aditado um novo artigo 225.º, com a seguinte redacção:
Artigo 225.º
(Competência)
1. Compete ao Tribunal Constitucional apreciar a inconstitucionalidade e a ilegalidade, nos termos dos artigos 277.º e seguintes.
2. Compete também ao Tribunal Constitucional:
a) Verificar a morte e declarar a impossibilidade física permanente do Presidente da República, bem como verificar os impedimentos temporários do exercício das suas funções;
b) Verificar a perda do cargo de Presidente da República, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 132.º e no n.º 3 do artigo 133.º;
c) Julgar em última instância a regularidade e a validade dos actos de processo eleitoral, nos termos da lei;
d) Verificar a morte e declarar a incapacidade para o exercício da função presidencial de qualquer candidato a Presidente da República, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 127.º;
e) Verificar a legalidade da constituição de partidos políticos e suas coligações, bem como apreciar a legalidade das suas denominações, siglas e símbolos, e ordenar a respectiva extinção, nos termos da Constituição e da lei;
f) Verificar previamente a constitucionalidade e a legalidade dos referendos e das consultas directas aos eleitores a nível local.
3. Compete ainda ao Tribunal Constitucional exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Constituição e pela lei.

  Artigo 147.º
É aditado um novo artigo 226.º, com a seguinte redacção:
Artigo 226.º
(Organização e funcionamento)
1. A lei estabelece as regras relativas à sede, à organização e ao funcionamento do Tribunal Constitucional.
2. A lei prevê e regula o funcionamento do Tribunal Constitucional por secções não especializadas para efeito de fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade ou de outras competências definidas nos termos da lei.
3. A lei regula o recurso para o pleno do Tribunal Constitucional das decisões contraditórias das secções no domínio de aplicação da mesma norma.

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