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  Lei n.º 1/89, de 08 de Julho
  SEGUNDA REVISÃO CONSTITUCIONAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Segunda revisão da Constituição
_____________________
  Artigo 133.º
1 - É aditado um novo artigo 213.º, com a seguinte epígrafe:
(Competência e especialização dos tribunais judiciais)
2 - É aditado um n.º 1 ao novo artigo 213.º, com a seguinte redacção:
1. Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais.
3 - Os n.os 1 e 2 do artigo 216.º passam a n.os 2 e 3 do novo artigo 213.º, respectivamente.

  Artigo 134.º
É aditado um novo artigo 214.º, com a seguinte redacção:
Artigo 214.º
(Tribunais administrativos e fiscais)
1. O Supremo Tribunal Administrativo é o órgão superior da hierarquia dos tribunais administrativos e fiscais, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional.
2. O Presidente do Supremo Tribunal Administrativo é eleito de entre e pelos respectivos juízes.
3. Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.

  Artigo 135.º
O artigo 218.º passa a artigo 215.º

  Artigo 136.º
O artigo 219.º passa a artigo 216.º, com a seguinte redacção:
Artigo 216.º
(Tribunal de Contas)
1. O Tribunal de Contas é o órgão supremo de fiscalização da legalidade das despesas públicas e de julgamento das contas que a lei mandar submeter-lhe, competindo-lhe, nomeadamente:
a) Dar parecer sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social e das regiões autónomas;
b) Efectivar a responsabilidade por infracções financeiras, nos termos da lei;
c) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei.
2. O Tribunal de Contas pode funcionar descentralizadamente, por secções regionais, nos termos da lei.

  Artigo 137.º
O artigo 220.º passa a artigo 217.º

  Artigo 138.º
O artigo 221.º passa a artigo 218.º, sendo o seu n.º 4 substituído por:
4. Os juízes em exercício não podem ser nomeados para comissões de serviço estranhas à actividade dos tribunais sem autorização do conselho superior competente.

  Artigo 139.º
1 - O artigo 222.º passa a artigo 219.º, sendo-lhe aditado um novo n.º 2, com a seguinte redacção:
2. A nomeação, a colocação, a transferência e a promoção dos juízes dos tribunais administrativos e fiscais, bem como o exercício da acção disciplinar, competem ao respectivo conselho superior, nos termos da lei.
2 - O n.º 2 do mesmo artigo passa a novo n.º 3.

  Artigo 140.º
O artigo 223.º passa a artigo 220.º, sendo o seu n.º 2 substituído por:
2. As regras sobre garantias dos juízes são aplicáveis a todos os vogais do Conselho Superior da Magistratura.

  Artigo 141.º
1 - É aditado um novo artigo 221.º, com a seguinte epígrafe:
(Funções e estatuto)
2 - O n.º 1 do artigo 224.º passa a n.º 1 do novo artigo 221.º
3 - O n.º 2 do artigo 224.º passa a n.º 2 do novo artigo 221.º, sendo-lhe aditada, in fine, a expressão 'e de autonomia, nos termos da lei'.
4 - O n.º 1 do artigo 225.º passa a n.º 3 do novo artigo 221.º
5 - O n.º 2 do artigo 225.º passa a n.º 4 do novo artigo 221.º

  Artigo 142.º
1 - O artigo 226.º passa a artigo 222.º, sendo no seu n.º 1 a expressão 'e é presidida pelo Procurador-geral da República' substituída pela expressão 'com a composição e a competência definidas na lei'.
2 - O n.º 2 do mesmo artigo é substituído por:
2. A Procuradoria-Geral da República é presidida pelo Procurador-Geral da República e compreende o Conselho Superior do Ministério Público, que inclui membros eleitos pela Assembleia da República e membros de entre si eleitos pelos magistrados do Ministério Público.

  Artigo 143.º
É aditado à parte III um novo título VI, com a epígrafe:
Tribunal Constitucional

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