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  Lei n.º 1/89, de 08 de Julho
  SEGUNDA REVISÃO CONSTITUCIONAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Segunda revisão da Constituição
_____________________
  Artigo 128.º
Os artigos 210.º e 211.º passam, respectivamente, a artigos 208.º e 209.º

  Artigo 129.º
1 - O artigo 217.º passa a artigo 210.º, com as alterações referidas nos números seguintes.
2 - O n.º 1 do artigo 217.º passa a n.º 1 do novo artigo 210.º, com a seguinte redacção:
1. O júri é composto pelos juízes do tribunal colectivo e por jurados e intervém no julgamento dos crimes graves, com excepção dos de terrorismo, quando a acusação ou a defesa o requeiram.
3 - O n.º 2 do mesmo artigo 217.º passa a n.º 2 do novo artigo 210.º, com a seguinte redacção:
2. A lei poderá estabelecer a intervenção de juízes sociais no julgamento de questões de trabalho, de infracções contra a saúde pública, de pequenos delitos ou outras em que se justifique uma especial ponderação dos valores sociais ofendidos.
4 - O n.º 3 do artigo 217.º passa a n.º 3 do novo artigo 210.º, sendo-lhe aditado o inciso 'ainda' entre 'poderá estabelecer' e 'a participação'.

  Artigo 130.º
1 - O artigo 212.º passa a novo artigo 211.º, sendo o seu n.º 1 substituído por:
1. Além do Tribunal Constitucional, existem as seguintes categorias de tribunais:
a) O Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais judiciais de primeira e de segunda instância;
b) O Supremo Tribunal Administrativo e os demais tribunais administrativos e fiscais;
c) O Tribunal de Contas;
d) Tribunais militares.
2 - O n.º 2 do mesmo artigo é substituído por:

2. Podem existir tribunais marítimos e tribunais arbitrais.

  Artigo 131.º
1 - É aditado um novo artigo 212.º, com a seguinte epígrafe:
(Supremo Tribunal de Justiça e instâncias)
2 - O n.º 1 do artigo 214.º passa a n.º 1 do novo artigo 212.º
3 - O n.º 2 do artigo 214.º passa a n.º 2 do novo artigo 212.º
4 - O n.º 1 do artigo 215.º passa a n.º 3 do novo artigo 212.º, sendo a expressão 'referidos no n.º 1' substituída pela expressão 'referidos no n.º 2'.
5 - O n.º 2 do artigo 215.º passa a n.º 4 do novo artigo 212.º

  Artigo 132.º
É eliminado o artigo 213.º

  Artigo 133.º
1 - É aditado um novo artigo 213.º, com a seguinte epígrafe:
(Competência e especialização dos tribunais judiciais)
2 - É aditado um n.º 1 ao novo artigo 213.º, com a seguinte redacção:
1. Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais.
3 - Os n.os 1 e 2 do artigo 216.º passam a n.os 2 e 3 do novo artigo 213.º, respectivamente.

  Artigo 134.º
É aditado um novo artigo 214.º, com a seguinte redacção:
Artigo 214.º
(Tribunais administrativos e fiscais)
1. O Supremo Tribunal Administrativo é o órgão superior da hierarquia dos tribunais administrativos e fiscais, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional.
2. O Presidente do Supremo Tribunal Administrativo é eleito de entre e pelos respectivos juízes.
3. Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.

  Artigo 135.º
O artigo 218.º passa a artigo 215.º

  Artigo 136.º
O artigo 219.º passa a artigo 216.º, com a seguinte redacção:
Artigo 216.º
(Tribunal de Contas)
1. O Tribunal de Contas é o órgão supremo de fiscalização da legalidade das despesas públicas e de julgamento das contas que a lei mandar submeter-lhe, competindo-lhe, nomeadamente:
a) Dar parecer sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social e das regiões autónomas;
b) Efectivar a responsabilidade por infracções financeiras, nos termos da lei;
c) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei.
2. O Tribunal de Contas pode funcionar descentralizadamente, por secções regionais, nos termos da lei.

  Artigo 137.º
O artigo 220.º passa a artigo 217.º

  Artigo 138.º
O artigo 221.º passa a artigo 218.º, sendo o seu n.º 4 substituído por:
4. Os juízes em exercício não podem ser nomeados para comissões de serviço estranhas à actividade dos tribunais sem autorização do conselho superior competente.

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