Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 1/89, de 08 de Julho
  SEGUNDA REVISÃO CONSTITUCIONAL(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Segunda revisão da Constituição
_____________________
  Artigo 120.º
O n.º 3 do artigo 181.º é substituído por:
3. As petições dirigidas à Assembleia são apreciadas pelas comissões ou por comissão especialmente constituída para o efeito, que poderá ouvir as demais comissões competentes em razão da matéria, em todos os casos podendo ser solicitado o depoimento de quaisquer cidadãos.

  Artigo 121.º
1 - À alínea b) do n.º 2 do artigo 183.º é aditada, in fine, a expressão 'e interpor recurso para o Plenário da ordem do dia fixada'.
2 - Na alínea c) do n.º 2 do mesmo artigo é aditada, in fine, a expressão 'ou sectorial'.

  Artigo 122.º
O artigo 199.º é substituído por:

Movido procedimento criminal contra um membro do Governo e acusado este definitivamente, salvo em caso de crime punível com pena de prisão superior a três anos, a Assembleia da República decide se o membro do Governo deve ou não ser suspenso para efeito do seguimento do processo.

  Artigo 123.º
1 - A alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º é substituído por:
c) Aprovar as convenções internacionais cuja aprovação não seja da competência da Assembleia da República ou que a esta não tenham sido submetidas;
2 - Ao n.º 1 do artigo 200.º é aditada uma alínea e), com a seguinte redacção:
e) Propor ao Presidente da República a sujeição a referendo de questões de relevante interesse nacional, nos termos do artigo 118.º;
3 - As alíneas e), f), g) e h) passam a alíneas f), g), h) e i), respectivamente.

  Artigo 124.º
A alínea a) do artigo 202.º é substituída por:
a) Elaborar os planos, com base nas leis das respectivas grandes opções, e fazê-los executar;

  Artigo 125.º
A alínea e) do n.º 1 do artigo 203.º é substituída por:

e) Aprovar os planos;

  Artigo 126.º
1 - É aditado um novo artigo 205.º, com a seguinte epígrafe:
(Função jurisdicional)
2 - O corpo do artigo 205.º passa a n.º 1 do novo artigo 205.º
3 - O corpo do artigo 206.º passa a n.º 2 do novo artigo 205.º
4 - O corpo do artigo 209.º passa a n.º 3 do novo artigo 205.º
5 - É aditado um n.º 4 ao novo artigo 205.º, com a seguinte redacção:
4. A lei poderá institucionalizar instrumentos e formas de composição não jurisdicional de conflitos.

  Artigo 127.º
O artigo 208.º passa a artigo 206.º

  Artigo 128.º
Os artigos 210.º e 211.º passam, respectivamente, a artigos 208.º e 209.º

  Artigo 129.º
1 - O artigo 217.º passa a artigo 210.º, com as alterações referidas nos números seguintes.
2 - O n.º 1 do artigo 217.º passa a n.º 1 do novo artigo 210.º, com a seguinte redacção:
1. O júri é composto pelos juízes do tribunal colectivo e por jurados e intervém no julgamento dos crimes graves, com excepção dos de terrorismo, quando a acusação ou a defesa o requeiram.
3 - O n.º 2 do mesmo artigo 217.º passa a n.º 2 do novo artigo 210.º, com a seguinte redacção:
2. A lei poderá estabelecer a intervenção de juízes sociais no julgamento de questões de trabalho, de infracções contra a saúde pública, de pequenos delitos ou outras em que se justifique uma especial ponderação dos valores sociais ofendidos.
4 - O n.º 3 do artigo 217.º passa a n.º 3 do novo artigo 210.º, sendo-lhe aditado o inciso 'ainda' entre 'poderá estabelecer' e 'a participação'.

  Artigo 130.º
1 - O artigo 212.º passa a novo artigo 211.º, sendo o seu n.º 1 substituído por:
1. Além do Tribunal Constitucional, existem as seguintes categorias de tribunais:
a) O Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais judiciais de primeira e de segunda instância;
b) O Supremo Tribunal Administrativo e os demais tribunais administrativos e fiscais;
c) O Tribunal de Contas;
d) Tribunais militares.
2 - O n.º 2 do mesmo artigo é substituído por:

2. Podem existir tribunais marítimos e tribunais arbitrais.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa