Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 1/89, de 08 de Julho
  SEGUNDA REVISÃO CONSTITUCIONAL(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Segunda revisão da Constituição
_____________________
  Artigo 118.º
É aditado ao artigo 177.º um n.º 5, com a seguinte redacção:
5. As comissões parlamentares podem funcionar independentemente do funcionamento do Plenário da Assembleia, mediante deliberação desta, nos termos do n.º 2.

  Artigo 119.º
Ao n.º 1 do artigo 179.º é aditada, in fine, a expressão 'e sem prejuízo do direito de recurso para o Plenário da Assembleia e da competência do Presidente da República prevista no n.º 4 do artigo 177.º'.

  Artigo 120.º
O n.º 3 do artigo 181.º é substituído por:
3. As petições dirigidas à Assembleia são apreciadas pelas comissões ou por comissão especialmente constituída para o efeito, que poderá ouvir as demais comissões competentes em razão da matéria, em todos os casos podendo ser solicitado o depoimento de quaisquer cidadãos.

  Artigo 121.º
1 - À alínea b) do n.º 2 do artigo 183.º é aditada, in fine, a expressão 'e interpor recurso para o Plenário da ordem do dia fixada'.
2 - Na alínea c) do n.º 2 do mesmo artigo é aditada, in fine, a expressão 'ou sectorial'.

  Artigo 122.º
O artigo 199.º é substituído por:

Movido procedimento criminal contra um membro do Governo e acusado este definitivamente, salvo em caso de crime punível com pena de prisão superior a três anos, a Assembleia da República decide se o membro do Governo deve ou não ser suspenso para efeito do seguimento do processo.

  Artigo 123.º
1 - A alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º é substituído por:
c) Aprovar as convenções internacionais cuja aprovação não seja da competência da Assembleia da República ou que a esta não tenham sido submetidas;
2 - Ao n.º 1 do artigo 200.º é aditada uma alínea e), com a seguinte redacção:
e) Propor ao Presidente da República a sujeição a referendo de questões de relevante interesse nacional, nos termos do artigo 118.º;
3 - As alíneas e), f), g) e h) passam a alíneas f), g), h) e i), respectivamente.

  Artigo 124.º
A alínea a) do artigo 202.º é substituída por:
a) Elaborar os planos, com base nas leis das respectivas grandes opções, e fazê-los executar;

  Artigo 125.º
A alínea e) do n.º 1 do artigo 203.º é substituída por:

e) Aprovar os planos;

  Artigo 126.º
1 - É aditado um novo artigo 205.º, com a seguinte epígrafe:
(Função jurisdicional)
2 - O corpo do artigo 205.º passa a n.º 1 do novo artigo 205.º
3 - O corpo do artigo 206.º passa a n.º 2 do novo artigo 205.º
4 - O corpo do artigo 209.º passa a n.º 3 do novo artigo 205.º
5 - É aditado um n.º 4 ao novo artigo 205.º, com a seguinte redacção:
4. A lei poderá institucionalizar instrumentos e formas de composição não jurisdicional de conflitos.

  Artigo 127.º
O artigo 208.º passa a artigo 206.º

  Artigo 128.º
Os artigos 210.º e 211.º passam, respectivamente, a artigos 208.º e 209.º

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa