Lei n.º 1/89, de 08 de Julho SEGUNDA REVISÃO CONSTITUCIONAL(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Segunda revisão da Constituição _____________________ |
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Artigo 115.º |
1 - A epígrafe do artigo 170.º é substituída por:
(Iniciativa da lei e do referendo)
2 - O n.º 1 do artigo 170.º é substituído por:
1. A iniciativa da lei e do referendo compete aos Deputados, aos grupos parlamentares e ao Governo, competindo a iniciativa da lei, no respeitante às regiões autónomas, às respectivas assembleias legislativas regionais.
3 - No n.º 2 do mesmo artigo a expressão 'assembleias regionais' é substituída pela expressão 'assembleias legislativas regionais'.
4 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 3, com a seguinte redacção:
3. Os Deputados e os grupos parlamentares não podem apresentar projectos de referendo que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.
5 - O n.º 3 do mesmo artigo passa a n.º 4, aditando-se a expressão 'e de referendo' entre 'propostas de lei' e 'definitivamente rejeitados'.
6 - O n.º 4 do mesmo artigo passa a n.º 5, com a seguinte redacção:
5. Os projectos de lei, as propostas de lei do Governo e os projectos e propostas de referendo não votados na sessão legislativa em que tiverem sido apresentados não carecem de ser renovados na sessão legislativa seguinte, salvo termo da legislatura.
7 - O n.º 5 do mesmo artigo passa a n.º 6, com a seguinte redacção:
6. As propostas de lei e de referendo caducam com a demissão do Governo.
8 - Ao mesmo artigo é aditado um novo n.º 7, com a seguinte redacção:
7. As propostas de lei da iniciativa das assembleias legislativas regionais caducam com o termo da respectiva legislatura, caducando apenas com o termo da legislatura da Assembleia da República as que já tenham sido objecto de aprovação na generalidade.
9 - O n.º 6 do mesmo artigo passa a novo n.º 8, com a seguinte redacção:
8. As comissões parlamentares podem apresentar textos de substituição, sem prejuízo dos projectos e das propostas de lei e de referendo a que se referem, quando não retirados. |
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1 - O n.º 4 do artigo 171.º é substituído por:
4. São obrigatoriamente votadas na especialidade pelo Plenário as leis sobre as matérias previstas nas alíneas a) a f), h), n) e p) do artigo 167.º, bem como na alínea s) do n.º 1 do artigo 168.º
2 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 5, com a seguinte redacção:
5. As leis orgânicas carecem de aprovação, na votação final global, por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
3 - O n.º 5 do mesmo artigo passa a n.º 6, com a seguinte redacção:
6. As disposições das leis que regulam as matérias referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 152.º e na alínea p) do artigo 167.º carecem de aprovação por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções. |
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1 - O n.º 2 do artigo 172.º é substituído por:
2. Requerida a apreciação de um decreto-lei elaborado no uso de autorização legislativa, e no caso de serem apresentadas propostas de alteração, a Assembleia poderá suspender, no todo ou em parte, a vigência do decreto-lei até à publicação da lei que o vier a alterar ou até à rejeição de todas aquelas propostas.
2 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 3, com a seguinte redacção:
3. A suspensão caduca decorridas dez reuniões plenárias sem que a Assembleia se tenha pronunciado a final sobre a ratificação.
3 - O n.º 3 do mesmo artigo passa a n.º 4.
4 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 5, com a seguinte redacção:
5. Se, requerida a apreciação, a Assembleia não se tiver sobre ela pronunciado ou, havendo deliberado introduzir emendas, não tiver votado a respectiva lei até ao termo da sessão legislativa em curso, desde que decorridas quinze reuniões plenárias, considerar-se-á caduco o processo de ratificação. |
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É aditado ao artigo 177.º um n.º 5, com a seguinte redacção:
5. As comissões parlamentares podem funcionar independentemente do funcionamento do Plenário da Assembleia, mediante deliberação desta, nos termos do n.º 2. |
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Ao n.º 1 do artigo 179.º é aditada, in fine, a expressão 'e sem prejuízo do direito de recurso para o Plenário da Assembleia e da competência do Presidente da República prevista no n.º 4 do artigo 177.º'. |
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O n.º 3 do artigo 181.º é substituído por:
3. As petições dirigidas à Assembleia são apreciadas pelas comissões ou por comissão especialmente constituída para o efeito, que poderá ouvir as demais comissões competentes em razão da matéria, em todos os casos podendo ser solicitado o depoimento de quaisquer cidadãos. |
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1 - À alínea b) do n.º 2 do artigo 183.º é aditada, in fine, a expressão 'e interpor recurso para o Plenário da ordem do dia fixada'.
2 - Na alínea c) do n.º 2 do mesmo artigo é aditada, in fine, a expressão 'ou sectorial'. |
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O artigo 199.º é substituído por:
Movido procedimento criminal contra um membro do Governo e acusado este definitivamente, salvo em caso de crime punível com pena de prisão superior a três anos, a Assembleia da República decide se o membro do Governo deve ou não ser suspenso para efeito do seguimento do processo. |
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1 - A alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º é substituído por:
c) Aprovar as convenções internacionais cuja aprovação não seja da competência da Assembleia da República ou que a esta não tenham sido submetidas;
2 - Ao n.º 1 do artigo 200.º é aditada uma alínea e), com a seguinte redacção:
e) Propor ao Presidente da República a sujeição a referendo de questões de relevante interesse nacional, nos termos do artigo 118.º;
3 - As alíneas e), f), g) e h) passam a alíneas f), g), h) e i), respectivamente. |
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A alínea a) do artigo 202.º é substituída por:
a) Elaborar os planos, com base nas leis das respectivas grandes opções, e fazê-los executar; |
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A alínea e) do n.º 1 do artigo 203.º é substituída por:
e) Aprovar os planos; |
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