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  Lei n.º 1/89, de 08 de Julho
  SEGUNDA REVISÃO CONSTITUCIONAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Segunda revisão da Constituição
_____________________
  Artigo 111.º
1 - Na alínea f) do artigo 166.º a expressão 'órgãos das regiões autónomas' é substituída pela expressão 'órgãos de governo próprio das regiões autónomas'.
2 - A alínea g) do mesmo artigo é substituída por:
g) Eleger, segundo o sistema de representação proporcional, cinco membros do Conselho de Estado, cinco membros da Alta Autoridade para a Comunicação Social e os membros do Conselho Superior do Ministério Público que lhe competir designar;
3 - Na alínea h) do mesmo artigo a expressão 'o presidente do Conselho Nacional do Plano' é substituída pela expressão 'o presidente do Conselho Económico e Social'.

  Artigo 112.º
O corpo e as alíneas do artigo 167.º são substituídos por:
É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias:
a) Eleições dos titulares dos órgãos de soberania;
b) Regime do referendo;
c) Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional;
d) Organização da defesa nacional, definição dos deveres dela decorrentes e bases gerais da organização, do funcionamento e da disciplina das Forças Armadas;
e) Regimes do estado de sítio e do estado de emergência;
f) Aquisição, perda e reaquisição da cidadania portuguesa;
g) Definição dos limites das águas territoriais, da zona económica exclusiva e dos direitos de Portugal aos fundos marinhos contíguos;
h) Associações e partidos políticos;
i) Bases do sistema de ensino;
j) Eleições dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas e do poder local, bem como dos restantes órgãos constitucionais ou eleitos por sufrágio directo e universal;
l) Estatuto dos titulares dos órgãos de soberania e do poder local, bem como dos restantes órgãos constitucionais ou eleitos por sufrágio directo e universal;
m) Inclusão na jurisdição dos tribunais militares de crimes dolosos equiparáveis aos crimes essencialmente militares, nos termos do n.º 2 do artigo 215.º;
n) Regime de criação, extinção e modificação territorial das autarquias locais;

o) Consultas directas aos cidadãos eleitores a nível local;
p) Restrições ao exercício de direitos por militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo.

  Artigo 113.º
1 - A alínea l) do n.º 1 do artigo 168.º passa a ter a seguinte redacção:
l) Meios e formas de intervenção, expropriação, nacionalização e privatização dos meios de produção e solos por motivo de interesse público, bem como critérios de fixação, naqueles casos, de indemnizações;
2 - A alínea m) do n.º 1 do mesmo artigo passa a ter a seguinte redacção:
m) Sistema de planeamento e composição do Conselho Económico e Social;
3 - A alínea n) do n.º 1 do mesmo artigo é substituída por:
n) Bases da política agrícola, incluindo a fixação dos limites máximos e mínimos das unidades de exploração agrícola privadas;
4 - Na alínea q) do n.º 1 do mesmo artigo é aditada, in fine, a expressão 'bem como das entidades não jurisdicionais de composição de conflitos'.
5 - Ao n.º 1 do mesmo artigo é aditada uma nova alínea r), com a seguinte redacção:
r) Regime dos serviços de informações e do segredo de Estado;
6 - As alíneas r), t), u) e x) do n.º 1 do mesmo artigo passam a alíneas s), u), v) e z), respectivamente.
7 - A alínea s) do n.º 1 do mesmo artigo passa a alínea t), com a seguinte redacção:
t) Participação das organizações de moradores no exercício do poder local;
8 - A alínea v) do n.º 1 passa a alínea x), com a seguinte redacção:
x) Bases gerais do estatuto das empresas públicas;
9 - Ao n.º 1 do mesmo artigo é aditada uma nova alínea aa):
aa) Regime dos meios de produção integrados no sector cooperativo e social de propriedade.
10 - Ao artigo 168.º é aditado um novo n.º 5, com a seguinte redacção:
5. As autorizações concedidas ao Governo na lei do Orçamento observam o disposto no presente artigo e, quando incidam sobre matéria fiscal, só caducam no termo do ano económico a que respeitam.

  Artigo 114.º
1 - É aditado ao artigo 169.º um novo n.º 2, com a seguinte redacção:
2. Revestem a forma de lei orgânica os actos previstos nas alíneas a) a e) do artigo 167.º
2 - Os n.os 2, 3, 4 e 5 do mesmo artigo passam a novos n.os 3, 4, 5 e 6, respectivamente.
3 - No novo n.º 3 do mesmo artigo a expressão 'nas alíneas b) a h) e j) do artigo 164.º' é substituída pela expressão 'nas alíneas b) a i) e m) do artigo 164.º

  Artigo 115.º
1 - A epígrafe do artigo 170.º é substituída por:
(Iniciativa da lei e do referendo)
2 - O n.º 1 do artigo 170.º é substituído por:

1. A iniciativa da lei e do referendo compete aos Deputados, aos grupos parlamentares e ao Governo, competindo a iniciativa da lei, no respeitante às regiões autónomas, às respectivas assembleias legislativas regionais.
3 - No n.º 2 do mesmo artigo a expressão 'assembleias regionais' é substituída pela expressão 'assembleias legislativas regionais'.
4 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 3, com a seguinte redacção:
3. Os Deputados e os grupos parlamentares não podem apresentar projectos de referendo que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.
5 - O n.º 3 do mesmo artigo passa a n.º 4, aditando-se a expressão 'e de referendo' entre 'propostas de lei' e 'definitivamente rejeitados'.
6 - O n.º 4 do mesmo artigo passa a n.º 5, com a seguinte redacção:
5. Os projectos de lei, as propostas de lei do Governo e os projectos e propostas de referendo não votados na sessão legislativa em que tiverem sido apresentados não carecem de ser renovados na sessão legislativa seguinte, salvo termo da legislatura.
7 - O n.º 5 do mesmo artigo passa a n.º 6, com a seguinte redacção:
6. As propostas de lei e de referendo caducam com a demissão do Governo.
8 - Ao mesmo artigo é aditado um novo n.º 7, com a seguinte redacção:
7. As propostas de lei da iniciativa das assembleias legislativas regionais caducam com o termo da respectiva legislatura, caducando apenas com o termo da legislatura da Assembleia da República as que já tenham sido objecto de aprovação na generalidade.
9 - O n.º 6 do mesmo artigo passa a novo n.º 8, com a seguinte redacção:
8. As comissões parlamentares podem apresentar textos de substituição, sem prejuízo dos projectos e das propostas de lei e de referendo a que se referem, quando não retirados.

  Artigo 116.º
1 - O n.º 4 do artigo 171.º é substituído por:
4. São obrigatoriamente votadas na especialidade pelo Plenário as leis sobre as matérias previstas nas alíneas a) a f), h), n) e p) do artigo 167.º, bem como na alínea s) do n.º 1 do artigo 168.º
2 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 5, com a seguinte redacção:
5. As leis orgânicas carecem de aprovação, na votação final global, por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
3 - O n.º 5 do mesmo artigo passa a n.º 6, com a seguinte redacção:
6. As disposições das leis que regulam as matérias referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 152.º e na alínea p) do artigo 167.º carecem de aprovação por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.

  Artigo 117.º
1 - O n.º 2 do artigo 172.º é substituído por:
2. Requerida a apreciação de um decreto-lei elaborado no uso de autorização legislativa, e no caso de serem apresentadas propostas de alteração, a Assembleia poderá suspender, no todo ou em parte, a vigência do decreto-lei até à publicação da lei que o vier a alterar ou até à rejeição de todas aquelas propostas.
2 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 3, com a seguinte redacção:
3. A suspensão caduca decorridas dez reuniões plenárias sem que a Assembleia se tenha pronunciado a final sobre a ratificação.
3 - O n.º 3 do mesmo artigo passa a n.º 4.
4 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 5, com a seguinte redacção:
5. Se, requerida a apreciação, a Assembleia não se tiver sobre ela pronunciado ou, havendo deliberado introduzir emendas, não tiver votado a respectiva lei até ao termo da sessão legislativa em curso, desde que decorridas quinze reuniões plenárias, considerar-se-á caduco o processo de ratificação.

  Artigo 118.º
É aditado ao artigo 177.º um n.º 5, com a seguinte redacção:
5. As comissões parlamentares podem funcionar independentemente do funcionamento do Plenário da Assembleia, mediante deliberação desta, nos termos do n.º 2.

  Artigo 119.º
Ao n.º 1 do artigo 179.º é aditada, in fine, a expressão 'e sem prejuízo do direito de recurso para o Plenário da Assembleia e da competência do Presidente da República prevista no n.º 4 do artigo 177.º'.

  Artigo 120.º
O n.º 3 do artigo 181.º é substituído por:
3. As petições dirigidas à Assembleia são apreciadas pelas comissões ou por comissão especialmente constituída para o efeito, que poderá ouvir as demais comissões competentes em razão da matéria, em todos os casos podendo ser solicitado o depoimento de quaisquer cidadãos.

  Artigo 121.º
1 - À alínea b) do n.º 2 do artigo 183.º é aditada, in fine, a expressão 'e interpor recurso para o Plenário da ordem do dia fixada'.
2 - Na alínea c) do n.º 2 do mesmo artigo é aditada, in fine, a expressão 'ou sectorial'.

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