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  Lei n.º 1/89, de 08 de Julho
  SEGUNDA REVISÃO CONSTITUCIONAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Segunda revisão da Constituição
_____________________
  Artigo 109.º
1 - Na alínea a) do artigo 164.º a expressão 'nos termos dos artigos 286.º a 291.º' é substituída pela expressão 'nos termos dos artigos 284.º a 289.º'.
2 - Ao artigo 164.º é aditada uma nova alínea f), com a seguinte redacção:
f) Conferir às assembleias legislativas regionais as autorizações previstas na alínea b) do artigo 229.º;
3 - A alínea f) do mesmo artigo passa a alínea g).
4 - A alínea g) passa a alínea h), com a seguinte redacção:
h) Aprovar as leis das grandes opções dos planos e o Orçamento do Estado;
5 - A alínea h) passa a alínea i).
6 - A alínea i) passa a alínea j), com a seguinte redacção:
j) Aprovar as convenções internacionais que versem matéria da sua competência reservada, os tratados de participação de Portugal em organizações internacionais, os tratados de amizade, de paz, de defesa, de rectificação de fronteiras, os respeitantes a assuntos militares e ainda quaisquer outros que o Governo entenda submeter-lhe;
7 - É aditada uma nova alínea l), com a seguinte redacção:
l) Propor ao Presidente da República a sujeição a referendo de questões de relevante interesse nacional;
8 - As alínea j), l) e m) passam, respectivamente, a alíneas m), n) e o).

  Artigo 110.º
1 - É aditada à alínea c) do artigo 165.º, in fine, a expressão 'e os decretos legislativos regionais previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º'.
2 - A alínea e) do mesmo artigo é substituída por:
e) Apreciar os relatórios de execução anuais e finais dos planos.

  Artigo 111.º
1 - Na alínea f) do artigo 166.º a expressão 'órgãos das regiões autónomas' é substituída pela expressão 'órgãos de governo próprio das regiões autónomas'.
2 - A alínea g) do mesmo artigo é substituída por:
g) Eleger, segundo o sistema de representação proporcional, cinco membros do Conselho de Estado, cinco membros da Alta Autoridade para a Comunicação Social e os membros do Conselho Superior do Ministério Público que lhe competir designar;
3 - Na alínea h) do mesmo artigo a expressão 'o presidente do Conselho Nacional do Plano' é substituída pela expressão 'o presidente do Conselho Económico e Social'.

  Artigo 112.º
O corpo e as alíneas do artigo 167.º são substituídos por:
É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias:
a) Eleições dos titulares dos órgãos de soberania;
b) Regime do referendo;
c) Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional;
d) Organização da defesa nacional, definição dos deveres dela decorrentes e bases gerais da organização, do funcionamento e da disciplina das Forças Armadas;
e) Regimes do estado de sítio e do estado de emergência;
f) Aquisição, perda e reaquisição da cidadania portuguesa;
g) Definição dos limites das águas territoriais, da zona económica exclusiva e dos direitos de Portugal aos fundos marinhos contíguos;
h) Associações e partidos políticos;
i) Bases do sistema de ensino;
j) Eleições dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas e do poder local, bem como dos restantes órgãos constitucionais ou eleitos por sufrágio directo e universal;
l) Estatuto dos titulares dos órgãos de soberania e do poder local, bem como dos restantes órgãos constitucionais ou eleitos por sufrágio directo e universal;
m) Inclusão na jurisdição dos tribunais militares de crimes dolosos equiparáveis aos crimes essencialmente militares, nos termos do n.º 2 do artigo 215.º;
n) Regime de criação, extinção e modificação territorial das autarquias locais;

o) Consultas directas aos cidadãos eleitores a nível local;
p) Restrições ao exercício de direitos por militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo.

  Artigo 113.º
1 - A alínea l) do n.º 1 do artigo 168.º passa a ter a seguinte redacção:
l) Meios e formas de intervenção, expropriação, nacionalização e privatização dos meios de produção e solos por motivo de interesse público, bem como critérios de fixação, naqueles casos, de indemnizações;
2 - A alínea m) do n.º 1 do mesmo artigo passa a ter a seguinte redacção:
m) Sistema de planeamento e composição do Conselho Económico e Social;
3 - A alínea n) do n.º 1 do mesmo artigo é substituída por:
n) Bases da política agrícola, incluindo a fixação dos limites máximos e mínimos das unidades de exploração agrícola privadas;
4 - Na alínea q) do n.º 1 do mesmo artigo é aditada, in fine, a expressão 'bem como das entidades não jurisdicionais de composição de conflitos'.
5 - Ao n.º 1 do mesmo artigo é aditada uma nova alínea r), com a seguinte redacção:
r) Regime dos serviços de informações e do segredo de Estado;
6 - As alíneas r), t), u) e x) do n.º 1 do mesmo artigo passam a alíneas s), u), v) e z), respectivamente.
7 - A alínea s) do n.º 1 do mesmo artigo passa a alínea t), com a seguinte redacção:
t) Participação das organizações de moradores no exercício do poder local;
8 - A alínea v) do n.º 1 passa a alínea x), com a seguinte redacção:
x) Bases gerais do estatuto das empresas públicas;
9 - Ao n.º 1 do mesmo artigo é aditada uma nova alínea aa):
aa) Regime dos meios de produção integrados no sector cooperativo e social de propriedade.
10 - Ao artigo 168.º é aditado um novo n.º 5, com a seguinte redacção:
5. As autorizações concedidas ao Governo na lei do Orçamento observam o disposto no presente artigo e, quando incidam sobre matéria fiscal, só caducam no termo do ano económico a que respeitam.

  Artigo 114.º
1 - É aditado ao artigo 169.º um novo n.º 2, com a seguinte redacção:
2. Revestem a forma de lei orgânica os actos previstos nas alíneas a) a e) do artigo 167.º
2 - Os n.os 2, 3, 4 e 5 do mesmo artigo passam a novos n.os 3, 4, 5 e 6, respectivamente.
3 - No novo n.º 3 do mesmo artigo a expressão 'nas alíneas b) a h) e j) do artigo 164.º' é substituída pela expressão 'nas alíneas b) a i) e m) do artigo 164.º

  Artigo 115.º
1 - A epígrafe do artigo 170.º é substituída por:
(Iniciativa da lei e do referendo)
2 - O n.º 1 do artigo 170.º é substituído por:

1. A iniciativa da lei e do referendo compete aos Deputados, aos grupos parlamentares e ao Governo, competindo a iniciativa da lei, no respeitante às regiões autónomas, às respectivas assembleias legislativas regionais.
3 - No n.º 2 do mesmo artigo a expressão 'assembleias regionais' é substituída pela expressão 'assembleias legislativas regionais'.
4 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 3, com a seguinte redacção:
3. Os Deputados e os grupos parlamentares não podem apresentar projectos de referendo que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.
5 - O n.º 3 do mesmo artigo passa a n.º 4, aditando-se a expressão 'e de referendo' entre 'propostas de lei' e 'definitivamente rejeitados'.
6 - O n.º 4 do mesmo artigo passa a n.º 5, com a seguinte redacção:
5. Os projectos de lei, as propostas de lei do Governo e os projectos e propostas de referendo não votados na sessão legislativa em que tiverem sido apresentados não carecem de ser renovados na sessão legislativa seguinte, salvo termo da legislatura.
7 - O n.º 5 do mesmo artigo passa a n.º 6, com a seguinte redacção:
6. As propostas de lei e de referendo caducam com a demissão do Governo.
8 - Ao mesmo artigo é aditado um novo n.º 7, com a seguinte redacção:
7. As propostas de lei da iniciativa das assembleias legislativas regionais caducam com o termo da respectiva legislatura, caducando apenas com o termo da legislatura da Assembleia da República as que já tenham sido objecto de aprovação na generalidade.
9 - O n.º 6 do mesmo artigo passa a novo n.º 8, com a seguinte redacção:
8. As comissões parlamentares podem apresentar textos de substituição, sem prejuízo dos projectos e das propostas de lei e de referendo a que se referem, quando não retirados.

  Artigo 116.º
1 - O n.º 4 do artigo 171.º é substituído por:
4. São obrigatoriamente votadas na especialidade pelo Plenário as leis sobre as matérias previstas nas alíneas a) a f), h), n) e p) do artigo 167.º, bem como na alínea s) do n.º 1 do artigo 168.º
2 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 5, com a seguinte redacção:
5. As leis orgânicas carecem de aprovação, na votação final global, por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
3 - O n.º 5 do mesmo artigo passa a n.º 6, com a seguinte redacção:
6. As disposições das leis que regulam as matérias referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 152.º e na alínea p) do artigo 167.º carecem de aprovação por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.

  Artigo 117.º
1 - O n.º 2 do artigo 172.º é substituído por:
2. Requerida a apreciação de um decreto-lei elaborado no uso de autorização legislativa, e no caso de serem apresentadas propostas de alteração, a Assembleia poderá suspender, no todo ou em parte, a vigência do decreto-lei até à publicação da lei que o vier a alterar ou até à rejeição de todas aquelas propostas.
2 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 3, com a seguinte redacção:
3. A suspensão caduca decorridas dez reuniões plenárias sem que a Assembleia se tenha pronunciado a final sobre a ratificação.
3 - O n.º 3 do mesmo artigo passa a n.º 4.
4 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 5, com a seguinte redacção:
5. Se, requerida a apreciação, a Assembleia não se tiver sobre ela pronunciado ou, havendo deliberado introduzir emendas, não tiver votado a respectiva lei até ao termo da sessão legislativa em curso, desde que decorridas quinze reuniões plenárias, considerar-se-á caduco o processo de ratificação.

  Artigo 118.º
É aditado ao artigo 177.º um n.º 5, com a seguinte redacção:
5. As comissões parlamentares podem funcionar independentemente do funcionamento do Plenário da Assembleia, mediante deliberação desta, nos termos do n.º 2.

  Artigo 119.º
Ao n.º 1 do artigo 179.º é aditada, in fine, a expressão 'e sem prejuízo do direito de recurso para o Plenário da Assembleia e da competência do Presidente da República prevista no n.º 4 do artigo 177.º'.

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