Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 1/89, de 08 de Julho
  SEGUNDA REVISÃO CONSTITUCIONAL(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Segunda revisão da Constituição
_____________________
  Artigo 104.º
O artigo 151.º é substituído por:
A Assembleia da República tem o mínimo de duzentos e trinta e o máximo de duzentos e trinta e cinco Deputados, nos termos da lei eleitoral.

  Artigo 105.º
1 - O n.º 1 do artigo 152.º é substituído por:
1. Os Deputados são eleitos por círculos eleitorais geograficamente definidos na lei, a qual pode também determinar a existência de um círculo eleitoral nacional.
2 - O n.º 2 do mesmo artigo é substituído por:
2. O número de Deputados por cada círculo do território nacional, exceptuado o círculo nacional, quando exista, é proporcional ao número de cidadãos eleitores nele inscritos.

  Artigo 106.º
Ao artigo 158.º é aditado um novo n.º 3, com a seguinte redacção:
3. As entidades públicas têm, nos termos da lei, o dever de cooperar com os Deputados no exercício das suas funções.

  Artigo 107.º
1 - No proémio do artigo 159.º é eliminada a expressão 'além dos que forem consignados no Regimento'.
2 - À alínea c) do mesmo artigo é aditada, in fine, a expressão 'e obter resposta em prazo razoável, salvo o disposto na lei em matéria de segredo de Estado'.
3 - É aditada ao mesmo artigo uma nova alínea f), com a seguinte redacção:
f) Os consignados no Regimento.

  Artigo 108.º
1 - No n.º 2 do artigo 160.º a expressão 'pena maior' é substituída pela expressão 'pena de prisão superior a três anos'.
2 - O n.º 3 do mesmo artigo é substituído por:
3. Movido procedimento criminal contra algum Deputado e acusado este definitivamente, salvo no caso de crime punível com a pena referida no número anterior, a Assembleia decidirá se o Deputado deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo.

  Artigo 109.º
1 - Na alínea a) do artigo 164.º a expressão 'nos termos dos artigos 286.º a 291.º' é substituída pela expressão 'nos termos dos artigos 284.º a 289.º'.
2 - Ao artigo 164.º é aditada uma nova alínea f), com a seguinte redacção:
f) Conferir às assembleias legislativas regionais as autorizações previstas na alínea b) do artigo 229.º;
3 - A alínea f) do mesmo artigo passa a alínea g).
4 - A alínea g) passa a alínea h), com a seguinte redacção:
h) Aprovar as leis das grandes opções dos planos e o Orçamento do Estado;
5 - A alínea h) passa a alínea i).
6 - A alínea i) passa a alínea j), com a seguinte redacção:
j) Aprovar as convenções internacionais que versem matéria da sua competência reservada, os tratados de participação de Portugal em organizações internacionais, os tratados de amizade, de paz, de defesa, de rectificação de fronteiras, os respeitantes a assuntos militares e ainda quaisquer outros que o Governo entenda submeter-lhe;
7 - É aditada uma nova alínea l), com a seguinte redacção:
l) Propor ao Presidente da República a sujeição a referendo de questões de relevante interesse nacional;
8 - As alínea j), l) e m) passam, respectivamente, a alíneas m), n) e o).

  Artigo 110.º
1 - É aditada à alínea c) do artigo 165.º, in fine, a expressão 'e os decretos legislativos regionais previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º'.
2 - A alínea e) do mesmo artigo é substituída por:
e) Apreciar os relatórios de execução anuais e finais dos planos.

  Artigo 111.º
1 - Na alínea f) do artigo 166.º a expressão 'órgãos das regiões autónomas' é substituída pela expressão 'órgãos de governo próprio das regiões autónomas'.
2 - A alínea g) do mesmo artigo é substituída por:
g) Eleger, segundo o sistema de representação proporcional, cinco membros do Conselho de Estado, cinco membros da Alta Autoridade para a Comunicação Social e os membros do Conselho Superior do Ministério Público que lhe competir designar;
3 - Na alínea h) do mesmo artigo a expressão 'o presidente do Conselho Nacional do Plano' é substituída pela expressão 'o presidente do Conselho Económico e Social'.

  Artigo 112.º
O corpo e as alíneas do artigo 167.º são substituídos por:
É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias:
a) Eleições dos titulares dos órgãos de soberania;
b) Regime do referendo;
c) Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional;
d) Organização da defesa nacional, definição dos deveres dela decorrentes e bases gerais da organização, do funcionamento e da disciplina das Forças Armadas;
e) Regimes do estado de sítio e do estado de emergência;
f) Aquisição, perda e reaquisição da cidadania portuguesa;
g) Definição dos limites das águas territoriais, da zona económica exclusiva e dos direitos de Portugal aos fundos marinhos contíguos;
h) Associações e partidos políticos;
i) Bases do sistema de ensino;
j) Eleições dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas e do poder local, bem como dos restantes órgãos constitucionais ou eleitos por sufrágio directo e universal;
l) Estatuto dos titulares dos órgãos de soberania e do poder local, bem como dos restantes órgãos constitucionais ou eleitos por sufrágio directo e universal;
m) Inclusão na jurisdição dos tribunais militares de crimes dolosos equiparáveis aos crimes essencialmente militares, nos termos do n.º 2 do artigo 215.º;
n) Regime de criação, extinção e modificação territorial das autarquias locais;

o) Consultas directas aos cidadãos eleitores a nível local;
p) Restrições ao exercício de direitos por militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo.

  Artigo 113.º
1 - A alínea l) do n.º 1 do artigo 168.º passa a ter a seguinte redacção:
l) Meios e formas de intervenção, expropriação, nacionalização e privatização dos meios de produção e solos por motivo de interesse público, bem como critérios de fixação, naqueles casos, de indemnizações;
2 - A alínea m) do n.º 1 do mesmo artigo passa a ter a seguinte redacção:
m) Sistema de planeamento e composição do Conselho Económico e Social;
3 - A alínea n) do n.º 1 do mesmo artigo é substituída por:
n) Bases da política agrícola, incluindo a fixação dos limites máximos e mínimos das unidades de exploração agrícola privadas;
4 - Na alínea q) do n.º 1 do mesmo artigo é aditada, in fine, a expressão 'bem como das entidades não jurisdicionais de composição de conflitos'.
5 - Ao n.º 1 do mesmo artigo é aditada uma nova alínea r), com a seguinte redacção:
r) Regime dos serviços de informações e do segredo de Estado;
6 - As alíneas r), t), u) e x) do n.º 1 do mesmo artigo passam a alíneas s), u), v) e z), respectivamente.
7 - A alínea s) do n.º 1 do mesmo artigo passa a alínea t), com a seguinte redacção:
t) Participação das organizações de moradores no exercício do poder local;
8 - A alínea v) do n.º 1 passa a alínea x), com a seguinte redacção:
x) Bases gerais do estatuto das empresas públicas;
9 - Ao n.º 1 do mesmo artigo é aditada uma nova alínea aa):
aa) Regime dos meios de produção integrados no sector cooperativo e social de propriedade.
10 - Ao artigo 168.º é aditado um novo n.º 5, com a seguinte redacção:
5. As autorizações concedidas ao Governo na lei do Orçamento observam o disposto no presente artigo e, quando incidam sobre matéria fiscal, só caducam no termo do ano económico a que respeitam.

  Artigo 114.º
1 - É aditado ao artigo 169.º um novo n.º 2, com a seguinte redacção:
2. Revestem a forma de lei orgânica os actos previstos nas alíneas a) a e) do artigo 167.º
2 - Os n.os 2, 3, 4 e 5 do mesmo artigo passam a novos n.os 3, 4, 5 e 6, respectivamente.
3 - No novo n.º 3 do mesmo artigo a expressão 'nas alíneas b) a h) e j) do artigo 164.º' é substituída pela expressão 'nas alíneas b) a i) e m) do artigo 164.º

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa