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  Lei n.º 1/89, de 08 de Julho
  SEGUNDA REVISÃO CONSTITUCIONAL(versão actualizada)
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A expressão exacta

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SUMÁRIO
Segunda revisão da Constituição
_____________________
  Artigo 99.º
1 - A alínea b) do artigo 136.º é substituída por:
b) Marcar, de harmonia com a lei eleitoral, o dia das eleições do Presidente da República, dos Deputados à Assembleia da República, dos Deputados ao Parlamento Europeu e dos deputados às assembleias legislativas regionais;
2 - A alínea j) do mesmo artigo é substituída por:
j) Dissolver os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, por sua iniciativa ou sob proposta do Governo, ouvidos a Assembleia da República e o Conselho de Estado;

  Artigo 100.º
1 - Na alínea b) do artigo 137.º a expressão 'bem como assinar os restantes decretos do Governo' é substituída pela expressão 'assinar as resoluções da Assembleia da República que aprovem acordos internacionais e os restantes decretos do Governo'.
2 - Ao mesmo artigo é aditada uma nova alínea c), com a seguinte redacção:
c) Submeter a referendo questões de relevante interesse nacional, nos termos do artigo 118.º;
3 - As alíneas c), d), e) e f) do mesmo artigo passam, respectivamente, a alíneas d), e), f) e g).
4 - A alínea g) passa a alínea h), com a seguinte redacção:
h) Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade de normas jurídicas, bem como a verificação de inconstitucionalidade por omissão;
5 - As actuais alíneas h) e i) do mesmo artigo passam, respectivamente, a alíneas i) e j).

  Artigo 101.º
1 - No corpo do n.º 3 do artigo 139.º a expressão 'que respeitem às seguintes matérias' é substituída pela expressão 'que revistam a forma de lei orgânica, bem como dos que respeitem às seguintes matérias'.
2 - É eliminada a alínea b) do n.º 3 do mesmo artigo.
3 - A alínea c) do n.º 3 do artigo 139.º passa a alínea b), com a seguinte redacção:
b) Limites entre o sector público, o sector privado e o sector cooperativo e social de propriedade dos meios de produção;
4 - São eliminadas as alíneas d) e), f) e g) do n.º 3 do mesmo artigo.
5 - Ao n.º 3 do mesmo artigo é aditada uma nova alínea c), com a seguinte redacção:
c) Regulamentação das eleições para o Parlamento Europeu e dos demais actos eleitorais previstos na Constituição.

  Artigo 102.º
1 - No n.º 1 do artigo 142.º é aditada, in fine, a expressão 'e na alínea c) do artigo 137.º'.
2 - No n.º 1 do artigo 143.º a expressão 'das alíneas b), c) e e) do artigo 137.º' é substituída pela expressão 'das alíneas b), d) e f) do artigo 137.º'.

  Artigo 103.º
Na alínea a) do artigo 148.º a expressão 'órgãos das regiões autónomas' é substituída pela expressão 'órgãos de governo próprio das regiões autónomas'.

  Artigo 104.º
O artigo 151.º é substituído por:
A Assembleia da República tem o mínimo de duzentos e trinta e o máximo de duzentos e trinta e cinco Deputados, nos termos da lei eleitoral.

  Artigo 105.º
1 - O n.º 1 do artigo 152.º é substituído por:
1. Os Deputados são eleitos por círculos eleitorais geograficamente definidos na lei, a qual pode também determinar a existência de um círculo eleitoral nacional.
2 - O n.º 2 do mesmo artigo é substituído por:
2. O número de Deputados por cada círculo do território nacional, exceptuado o círculo nacional, quando exista, é proporcional ao número de cidadãos eleitores nele inscritos.

  Artigo 106.º
Ao artigo 158.º é aditado um novo n.º 3, com a seguinte redacção:
3. As entidades públicas têm, nos termos da lei, o dever de cooperar com os Deputados no exercício das suas funções.

  Artigo 107.º
1 - No proémio do artigo 159.º é eliminada a expressão 'além dos que forem consignados no Regimento'.
2 - À alínea c) do mesmo artigo é aditada, in fine, a expressão 'e obter resposta em prazo razoável, salvo o disposto na lei em matéria de segredo de Estado'.
3 - É aditada ao mesmo artigo uma nova alínea f), com a seguinte redacção:
f) Os consignados no Regimento.

  Artigo 108.º
1 - No n.º 2 do artigo 160.º a expressão 'pena maior' é substituída pela expressão 'pena de prisão superior a três anos'.
2 - O n.º 3 do mesmo artigo é substituído por:
3. Movido procedimento criminal contra algum Deputado e acusado este definitivamente, salvo no caso de crime punível com a pena referida no número anterior, a Assembleia decidirá se o Deputado deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo.

  Artigo 109.º
1 - Na alínea a) do artigo 164.º a expressão 'nos termos dos artigos 286.º a 291.º' é substituída pela expressão 'nos termos dos artigos 284.º a 289.º'.
2 - Ao artigo 164.º é aditada uma nova alínea f), com a seguinte redacção:
f) Conferir às assembleias legislativas regionais as autorizações previstas na alínea b) do artigo 229.º;
3 - A alínea f) do mesmo artigo passa a alínea g).
4 - A alínea g) passa a alínea h), com a seguinte redacção:
h) Aprovar as leis das grandes opções dos planos e o Orçamento do Estado;
5 - A alínea h) passa a alínea i).
6 - A alínea i) passa a alínea j), com a seguinte redacção:
j) Aprovar as convenções internacionais que versem matéria da sua competência reservada, os tratados de participação de Portugal em organizações internacionais, os tratados de amizade, de paz, de defesa, de rectificação de fronteiras, os respeitantes a assuntos militares e ainda quaisquer outros que o Governo entenda submeter-lhe;
7 - É aditada uma nova alínea l), com a seguinte redacção:
l) Propor ao Presidente da República a sujeição a referendo de questões de relevante interesse nacional;
8 - As alínea j), l) e m) passam, respectivamente, a alíneas m), n) e o).

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