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  Lei n.º 1/89, de 08 de Julho
  SEGUNDA REVISÃO CONSTITUCIONAL(versão actualizada)
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A expressão exacta

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SUMÁRIO
Segunda revisão da Constituição
_____________________
  Artigo 97.º
1 - No n.º 1 do artigo 128.º a expressão 'ou posteriores à vagatura do cargo' é substituída pela expressão 'ou entre o sexagésimo e o nonagésimo dia posteriores à vagatura do cargo'.
2 - No n.º 2 do mesmo artigo é eliminada a expressão 'sendo automaticamente prolongado o mandato do Presidente cessante pelo período necessário'.
3 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 3, com a seguinte redacção:
3. No caso previsto no número anterior, a eleição efectuar-se-á entre o nonagésimo e o centésimo dia posteriores à data das eleições para a Assembleia da República, sendo o mandato do Presidente cessante automaticamente prolongado pelo período necessário.
4 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 4, com a seguinte redacção:
4. A data da realização do primeiro dos dois possíveis sufrágios será marcada de forma a permitir que ambos se realizem dentro dos períodos referidos nos n.os 1 e 3.

  Artigo 98.º
No n.º 2 do artigo 129.º a expressão 'até ao vigésimo primeiro dia' é substituída pela expressão 'no vigésimo primeiro dia'.

  Artigo 99.º
1 - A alínea b) do artigo 136.º é substituída por:
b) Marcar, de harmonia com a lei eleitoral, o dia das eleições do Presidente da República, dos Deputados à Assembleia da República, dos Deputados ao Parlamento Europeu e dos deputados às assembleias legislativas regionais;
2 - A alínea j) do mesmo artigo é substituída por:
j) Dissolver os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, por sua iniciativa ou sob proposta do Governo, ouvidos a Assembleia da República e o Conselho de Estado;

  Artigo 100.º
1 - Na alínea b) do artigo 137.º a expressão 'bem como assinar os restantes decretos do Governo' é substituída pela expressão 'assinar as resoluções da Assembleia da República que aprovem acordos internacionais e os restantes decretos do Governo'.
2 - Ao mesmo artigo é aditada uma nova alínea c), com a seguinte redacção:
c) Submeter a referendo questões de relevante interesse nacional, nos termos do artigo 118.º;
3 - As alíneas c), d), e) e f) do mesmo artigo passam, respectivamente, a alíneas d), e), f) e g).
4 - A alínea g) passa a alínea h), com a seguinte redacção:
h) Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade de normas jurídicas, bem como a verificação de inconstitucionalidade por omissão;
5 - As actuais alíneas h) e i) do mesmo artigo passam, respectivamente, a alíneas i) e j).

  Artigo 101.º
1 - No corpo do n.º 3 do artigo 139.º a expressão 'que respeitem às seguintes matérias' é substituída pela expressão 'que revistam a forma de lei orgânica, bem como dos que respeitem às seguintes matérias'.
2 - É eliminada a alínea b) do n.º 3 do mesmo artigo.
3 - A alínea c) do n.º 3 do artigo 139.º passa a alínea b), com a seguinte redacção:
b) Limites entre o sector público, o sector privado e o sector cooperativo e social de propriedade dos meios de produção;
4 - São eliminadas as alíneas d) e), f) e g) do n.º 3 do mesmo artigo.
5 - Ao n.º 3 do mesmo artigo é aditada uma nova alínea c), com a seguinte redacção:
c) Regulamentação das eleições para o Parlamento Europeu e dos demais actos eleitorais previstos na Constituição.

  Artigo 102.º
1 - No n.º 1 do artigo 142.º é aditada, in fine, a expressão 'e na alínea c) do artigo 137.º'.
2 - No n.º 1 do artigo 143.º a expressão 'das alíneas b), c) e e) do artigo 137.º' é substituída pela expressão 'das alíneas b), d) e f) do artigo 137.º'.

  Artigo 103.º
Na alínea a) do artigo 148.º a expressão 'órgãos das regiões autónomas' é substituída pela expressão 'órgãos de governo próprio das regiões autónomas'.

  Artigo 104.º
O artigo 151.º é substituído por:
A Assembleia da República tem o mínimo de duzentos e trinta e o máximo de duzentos e trinta e cinco Deputados, nos termos da lei eleitoral.

  Artigo 105.º
1 - O n.º 1 do artigo 152.º é substituído por:
1. Os Deputados são eleitos por círculos eleitorais geograficamente definidos na lei, a qual pode também determinar a existência de um círculo eleitoral nacional.
2 - O n.º 2 do mesmo artigo é substituído por:
2. O número de Deputados por cada círculo do território nacional, exceptuado o círculo nacional, quando exista, é proporcional ao número de cidadãos eleitores nele inscritos.

  Artigo 106.º
Ao artigo 158.º é aditado um novo n.º 3, com a seguinte redacção:
3. As entidades públicas têm, nos termos da lei, o dever de cooperar com os Deputados no exercício das suas funções.

  Artigo 107.º
1 - No proémio do artigo 159.º é eliminada a expressão 'além dos que forem consignados no Regimento'.
2 - À alínea c) do mesmo artigo é aditada, in fine, a expressão 'e obter resposta em prazo razoável, salvo o disposto na lei em matéria de segredo de Estado'.
3 - É aditada ao mesmo artigo uma nova alínea f), com a seguinte redacção:
f) Os consignados no Regimento.

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