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  Lei n.º 1/89, de 08 de Julho
  SEGUNDA REVISÃO CONSTITUCIONAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Segunda revisão da Constituição
_____________________
  Artigo 84.º
O n.º 1 do artigo 106.º é substituído por:
1. O sistema fiscal visa a satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas e uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza.

  Artigo 85.º
1 - É aditada à alínea a) do n.º 1 do artigo 108.º, in fine, a expressão 'incluindo as dos fundos e serviços autónomos'.
2 - No n.º 2 do mesmo artigo a expressão 'opções do Plano' é substituída pela expressão 'grandes opções do plano anual'.
3 - O n.º 5 do mesmo artigo passa a novo n.º 3, com a seguinte redacção:
3. O Orçamento é unitário e especifica as despesas segundo a respectiva classificação orgânica e funcional, de modo a impedir a existência de dotações e fundos secretos, podendo ainda ser estruturado por programas.
4 - O n.º 6 do mesmo artigo passa a novo n.º 4, com a seguinte redacção:
4. O Orçamento prevê as receitas necessárias para cobrir as despesas, definindo a lei as regras da sua execução, as condições a que deverá obedecer o recurso ao crédito público e os critérios que deverão presidir às alterações que, durante a execução, poderão ser introduzidas pelo Governo nas rubricas de classificação orgânica no âmbito de cada programa orçamental aprovado pela Assembleia da República, tendo em vista a sua plena realização.

  Artigo 86.º
1 - É aditado um novo artigo 109.º, com a seguinte epígrafe:
(Elaboração do Orçamento)
2 - O n.º 3 do artigo 108.º passa a n.º 1 do novo artigo 109.º, com a seguinte redacção:
1. A lei do Orçamento é elaborada, organizada, votada e executada de acordo com a respectiva lei de enquadramento, que incluirá o regime atinente à elaboração e execução dos orçamentos dos fundos e serviços autónomos.
3 - O n.º 7 do artigo 108.º passa a n.º 2 do novo artigo 109.º
4 - O n.º 4 do artigo 108.º passa a n.º 3 do novo artigo 109.º, com a seguinte redacção:
3. A proposta de Orçamento é acompanhada de relatórios sobre:
a) A previsão da evolução dos principais agregados macroeconómicos com influência no Orçamento, bem como da evolução da massa monetária e suas contrapartidas;
b) A justificação das variações de previsões das receitas e despesas relativamente ao Orçamento anterior;
c) A dívida pública, as operações de tesouraria e as contas do Tesouro;
d) A situação dos fundos e serviços autónomos;
e) As transferências orçamentais para as regiões autónomas;
f) As transferências financeiras entre Portugal e o exterior com incidência na proposta de Orçamento;
g) Os benefícios fiscais e a estimativa da receita cessante.

  Artigo 87.º
O n.º 8 do artigo 108.º passa a novo artigo 110.º, com a seguinte epígrafe:
(Fiscalização)

  Artigo 88.º
É eliminado o artigo 109.º

  Artigo 89.º
É eliminado o artigo 110.º

  Artigo 90.º
É eliminado o título VI da parte II da Constituição.

  Artigo 91.º
1 - O n.º 2 do artigo 115.º é substituído por:
2. As leis e os decretos-leis têm igual valor, sem prejuízo do valor reforçado das leis orgânicas e da subordinação às correspondentes leis dos decretos-leis publicados no uso de autorização legislativa e dos que desenvolvam as bases gerais dos regimes jurídicos.
2 - Ao n.º 3 do artigo 115.º é aditada, in fine, a expressão 'sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º'.

  Artigo 92.º
1 - No n.º 1 do artigo 117.º o inciso 'democrática' é substituído pelo inciso 'eleitoral'.
2 - O n.º 3 do mesmo artigo é substituído por:
3 Os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo gozam, designadamente, do direito de serem informados regular e directamente pelo Governo sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público, de igual direito gozando os partidos políticos representados em quaisquer outras assembleias designadas por eleição directa relativamente aos correspondentes executivos de que não façam parte.

  Artigo 93.º
É eliminado o artigo 118.º

  Artigo 94.º
É aditado à Constituição um novo artigo 118.º, com a seguinte redacção:
Artigo 118.º
(Referendo)
1. Os cidadãos eleitores recenseados no território nacional podem ser chamados a pronunciar-se directamente, a título vinculativo, através de referendo, por decisão do Presidente da República, mediante proposta da Assembleia da República ou do Governo, nos casos e nos termos previstos na Constituição e na lei.
2. O referendo só pode ter por objecto questões de relevante interesse nacional que devam ser decididas pela Assembleia da República ou pelo Governo através da aprovação de convenção internacional ou de acto legislativo.
3. São excluídas do âmbito do referendo, designadamente, as alterações à Constituição, as matérias previstas nos artigos 164.º e 167.º da Constituição e as questões e os actos de conteúdo orçamental, tributário ou financeiro.
4. Cada referendo recairá sobre uma só matéria, devendo as questões ser formuladas em termos de sim ou não, com objectividade, clareza e precisão, num número máximo de perguntas a fixar por lei, a qual determinará igualmente as demais condições da formulação e efectivação de referendos.
5. São excluídas a convocação e a efectivação de referendos entre a data da convocação e a da realização de eleições gerais para os órgãos de soberania, de governo próprio das regiões autónomas e do poder local, bem como de Deputados ao Parlamento Europeu.
6. O Presidente da República submete a fiscalização preventiva obrigatória da constitucionalidade e da legalidade as propostas de referendo que lhe tenham sido remetidas pela Assembleia da República ou pelo Governo.
7. São aplicáveis ao referendo, com as necessárias adaptações, as normas constantes dos n.os 1, 2, 3, 4 e 7 do artigo 116.º
8. As propostas de referendo recusadas pelo Presidente da República ou objecto de resposta negativa do eleitorado não podem ser renovadas na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República, ou até à demissão do Governo.

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