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  Lei n.º 1/89, de 08 de Julho
  SEGUNDA REVISÃO CONSTITUCIONAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Segunda revisão da Constituição
_____________________
  Artigo 83.º
1 - O n.º 2 do artigo 105.º passa a corpo do mesmo artigo, com a seguinte epígrafe:
(Banco de Portugal)
2 - O corpo do mesmo artigo é substituído por:
O Banco de Portugal, como banco central, tem o exclusivo da emissão de moeda e colabora na execução das políticas monetária e financeira, de acordo com a lei do Orçamento, os objectivos definidos nos planos e as directivas do Governo.

  Artigo 84.º
O n.º 1 do artigo 106.º é substituído por:
1. O sistema fiscal visa a satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas e uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza.

  Artigo 85.º
1 - É aditada à alínea a) do n.º 1 do artigo 108.º, in fine, a expressão 'incluindo as dos fundos e serviços autónomos'.
2 - No n.º 2 do mesmo artigo a expressão 'opções do Plano' é substituída pela expressão 'grandes opções do plano anual'.
3 - O n.º 5 do mesmo artigo passa a novo n.º 3, com a seguinte redacção:
3. O Orçamento é unitário e especifica as despesas segundo a respectiva classificação orgânica e funcional, de modo a impedir a existência de dotações e fundos secretos, podendo ainda ser estruturado por programas.
4 - O n.º 6 do mesmo artigo passa a novo n.º 4, com a seguinte redacção:
4. O Orçamento prevê as receitas necessárias para cobrir as despesas, definindo a lei as regras da sua execução, as condições a que deverá obedecer o recurso ao crédito público e os critérios que deverão presidir às alterações que, durante a execução, poderão ser introduzidas pelo Governo nas rubricas de classificação orgânica no âmbito de cada programa orçamental aprovado pela Assembleia da República, tendo em vista a sua plena realização.

  Artigo 86.º
1 - É aditado um novo artigo 109.º, com a seguinte epígrafe:
(Elaboração do Orçamento)
2 - O n.º 3 do artigo 108.º passa a n.º 1 do novo artigo 109.º, com a seguinte redacção:
1. A lei do Orçamento é elaborada, organizada, votada e executada de acordo com a respectiva lei de enquadramento, que incluirá o regime atinente à elaboração e execução dos orçamentos dos fundos e serviços autónomos.
3 - O n.º 7 do artigo 108.º passa a n.º 2 do novo artigo 109.º
4 - O n.º 4 do artigo 108.º passa a n.º 3 do novo artigo 109.º, com a seguinte redacção:
3. A proposta de Orçamento é acompanhada de relatórios sobre:
a) A previsão da evolução dos principais agregados macroeconómicos com influência no Orçamento, bem como da evolução da massa monetária e suas contrapartidas;
b) A justificação das variações de previsões das receitas e despesas relativamente ao Orçamento anterior;
c) A dívida pública, as operações de tesouraria e as contas do Tesouro;
d) A situação dos fundos e serviços autónomos;
e) As transferências orçamentais para as regiões autónomas;
f) As transferências financeiras entre Portugal e o exterior com incidência na proposta de Orçamento;
g) Os benefícios fiscais e a estimativa da receita cessante.

  Artigo 87.º
O n.º 8 do artigo 108.º passa a novo artigo 110.º, com a seguinte epígrafe:
(Fiscalização)

  Artigo 88.º
É eliminado o artigo 109.º

  Artigo 89.º
É eliminado o artigo 110.º

  Artigo 90.º
É eliminado o título VI da parte II da Constituição.

  Artigo 91.º
1 - O n.º 2 do artigo 115.º é substituído por:
2. As leis e os decretos-leis têm igual valor, sem prejuízo do valor reforçado das leis orgânicas e da subordinação às correspondentes leis dos decretos-leis publicados no uso de autorização legislativa e dos que desenvolvam as bases gerais dos regimes jurídicos.
2 - Ao n.º 3 do artigo 115.º é aditada, in fine, a expressão 'sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º'.

  Artigo 92.º
1 - No n.º 1 do artigo 117.º o inciso 'democrática' é substituído pelo inciso 'eleitoral'.
2 - O n.º 3 do mesmo artigo é substituído por:
3 Os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo gozam, designadamente, do direito de serem informados regular e directamente pelo Governo sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público, de igual direito gozando os partidos políticos representados em quaisquer outras assembleias designadas por eleição directa relativamente aos correspondentes executivos de que não façam parte.

  Artigo 93.º
É eliminado o artigo 118.º

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