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  Lei n.º 1/89, de 08 de Julho
  SEGUNDA REVISÃO CONSTITUCIONAL(versão actualizada)
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A expressão exacta

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SUMÁRIO
Segunda revisão da Constituição
_____________________
  Artigo 80.º
É aditado à Constituição um novo artigo 103.º, com a seguinte redacção:
Artigo 103.º
(Objectivos da política industrial)
São objectivos da política industrial:
a) O aumento da produção industrial num quadro de modernização e ajustamento de interesses sociais e económicos e de integração internacional da economia portuguesa;
b) O reforço da inovação industrial e tecnológica;
c) O aumento da competitividade e da produtividade das empresas industriais;
d) O apoio às pequenas e médias empresas e, em geral, às iniciativas e empresas geradoras de emprego e fomentadoras de exportação ou de substituição de importações;
e) O apoio à projecção internacional das empresas portuguesas.

  Artigo 81.º
O título V da parte II passa a título IV.

  Artigo 82.º
1 - O n.º 1 do artigo 105.º passa a corpo do artigo 104.º, com a seguinte epígrafe:
(Sistema financeiro)
2 - No corpo do mesmo artigo a expressão 'à expansão das forças produtivas, de acordo com os objectivos definidos no Plano' é substituída pela expressão 'ao desenvolvimento económico e social'.

  Artigo 83.º
1 - O n.º 2 do artigo 105.º passa a corpo do mesmo artigo, com a seguinte epígrafe:
(Banco de Portugal)
2 - O corpo do mesmo artigo é substituído por:
O Banco de Portugal, como banco central, tem o exclusivo da emissão de moeda e colabora na execução das políticas monetária e financeira, de acordo com a lei do Orçamento, os objectivos definidos nos planos e as directivas do Governo.

  Artigo 84.º
O n.º 1 do artigo 106.º é substituído por:
1. O sistema fiscal visa a satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas e uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza.

  Artigo 85.º
1 - É aditada à alínea a) do n.º 1 do artigo 108.º, in fine, a expressão 'incluindo as dos fundos e serviços autónomos'.
2 - No n.º 2 do mesmo artigo a expressão 'opções do Plano' é substituída pela expressão 'grandes opções do plano anual'.
3 - O n.º 5 do mesmo artigo passa a novo n.º 3, com a seguinte redacção:
3. O Orçamento é unitário e especifica as despesas segundo a respectiva classificação orgânica e funcional, de modo a impedir a existência de dotações e fundos secretos, podendo ainda ser estruturado por programas.
4 - O n.º 6 do mesmo artigo passa a novo n.º 4, com a seguinte redacção:
4. O Orçamento prevê as receitas necessárias para cobrir as despesas, definindo a lei as regras da sua execução, as condições a que deverá obedecer o recurso ao crédito público e os critérios que deverão presidir às alterações que, durante a execução, poderão ser introduzidas pelo Governo nas rubricas de classificação orgânica no âmbito de cada programa orçamental aprovado pela Assembleia da República, tendo em vista a sua plena realização.

  Artigo 86.º
1 - É aditado um novo artigo 109.º, com a seguinte epígrafe:
(Elaboração do Orçamento)
2 - O n.º 3 do artigo 108.º passa a n.º 1 do novo artigo 109.º, com a seguinte redacção:
1. A lei do Orçamento é elaborada, organizada, votada e executada de acordo com a respectiva lei de enquadramento, que incluirá o regime atinente à elaboração e execução dos orçamentos dos fundos e serviços autónomos.
3 - O n.º 7 do artigo 108.º passa a n.º 2 do novo artigo 109.º
4 - O n.º 4 do artigo 108.º passa a n.º 3 do novo artigo 109.º, com a seguinte redacção:
3. A proposta de Orçamento é acompanhada de relatórios sobre:
a) A previsão da evolução dos principais agregados macroeconómicos com influência no Orçamento, bem como da evolução da massa monetária e suas contrapartidas;
b) A justificação das variações de previsões das receitas e despesas relativamente ao Orçamento anterior;
c) A dívida pública, as operações de tesouraria e as contas do Tesouro;
d) A situação dos fundos e serviços autónomos;
e) As transferências orçamentais para as regiões autónomas;
f) As transferências financeiras entre Portugal e o exterior com incidência na proposta de Orçamento;
g) Os benefícios fiscais e a estimativa da receita cessante.

  Artigo 87.º
O n.º 8 do artigo 108.º passa a novo artigo 110.º, com a seguinte epígrafe:
(Fiscalização)

  Artigo 88.º
É eliminado o artigo 109.º

  Artigo 89.º
É eliminado o artigo 110.º

  Artigo 90.º
É eliminado o título VI da parte II da Constituição.

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