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  Lei n.º 1/89, de 08 de Julho
  SEGUNDA REVISÃO CONSTITUCIONAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Segunda revisão da Constituição
_____________________
  Artigo 74.º
1 - É eliminado o artigo 99.º
2 - O artigo 101.º passa a artigo 99.º

  Artigo 75.º
É eliminado o artigo 100.º

  Artigo 76.º
1 - O artigo 102.º passa a artigo 100.º, com as alterações indicadas nos números seguintes.
2 - O n.º 1 do artigo 102.º passa a n.º 1 do artigo 100.º, com a seguinte redacção:
1. Na prossecução dos objectivos da política agrícola o Estado apoiará preferencialmente os pequenos e médios agricultores, nomeadamente quando integrados em unidades de exploração familiar, individualmente ou associados em cooperativas, bem como as cooperativas de trabalhadores agrícolas e outras formas de exploração por trabalhadores.
3 - O proémio do n.º 2 do mesmo artigo é substituído por:
2. O apoio do Estado compreende, designadamente:
4 - A alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo passa a alínea a) do n.º 2 do artigo 100.º, com a seguinte redacção:
a) Concessão de assistência técnica;
5 - As alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 102.º passam a alíneas b) e c) do artigo 100.º, respectivamente.
6 - A alínea d) do n.º 2 do artigo 102.º passa a alínea d) do n.º 2 do artigo 100.º, com a seguinte redacção:
d) Estímulos ao associativismo dos trabalhadores rurais e dos agricultores, nomeadamente à constituição por eles de cooperativas de produção, de compra, de venda, de transformação e de serviços e ainda de outras formas de exploração por trabalhadores.

  Artigo 77.º
É eliminado o artigo 103.º

  Artigo 78.º
1 - O artigo 104.º passa a artigo 101.º, com a seguinte epígrafe:
(Participação na definição da política agrícola)
2 - O corpo do mesmo artigo passa a corpo do artigo 101.º, com a seguinte redacção:
Na definição da política agrícola é assegurada a participação dos trabalhadores rurais e dos agricultores através das suas organizações representativas.

  Artigo 79.º
É aditado à Constituição um novo artigo 102.º, com a seguinte redacção:
Artigo 102.º
(Objectivos da política comercial)
São objectivos da política comercial:
a) A concorrência salutar dos agentes mercantis;
b) A racionalização dos circuitos de distribuição;
c) O combate às actividades especulativas e às práticas comerciais restritivas;
d) O desenvolvimento e a diversificação das relações económicas externas;
e) A protecção dos consumidores.

  Artigo 80.º
É aditado à Constituição um novo artigo 103.º, com a seguinte redacção:
Artigo 103.º
(Objectivos da política industrial)
São objectivos da política industrial:
a) O aumento da produção industrial num quadro de modernização e ajustamento de interesses sociais e económicos e de integração internacional da economia portuguesa;
b) O reforço da inovação industrial e tecnológica;
c) O aumento da competitividade e da produtividade das empresas industriais;
d) O apoio às pequenas e médias empresas e, em geral, às iniciativas e empresas geradoras de emprego e fomentadoras de exportação ou de substituição de importações;
e) O apoio à projecção internacional das empresas portuguesas.

  Artigo 81.º
O título V da parte II passa a título IV.

  Artigo 82.º
1 - O n.º 1 do artigo 105.º passa a corpo do artigo 104.º, com a seguinte epígrafe:
(Sistema financeiro)
2 - No corpo do mesmo artigo a expressão 'à expansão das forças produtivas, de acordo com os objectivos definidos no Plano' é substituída pela expressão 'ao desenvolvimento económico e social'.

  Artigo 83.º
1 - O n.º 2 do artigo 105.º passa a corpo do mesmo artigo, com a seguinte epígrafe:
(Banco de Portugal)
2 - O corpo do mesmo artigo é substituído por:
O Banco de Portugal, como banco central, tem o exclusivo da emissão de moeda e colabora na execução das políticas monetária e financeira, de acordo com a lei do Orçamento, os objectivos definidos nos planos e as directivas do Governo.

  Artigo 84.º
O n.º 1 do artigo 106.º é substituído por:
1. O sistema fiscal visa a satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas e uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza.

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