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  Lei n.º 1/89, de 08 de Julho
  SEGUNDA REVISÃO CONSTITUCIONAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Segunda revisão da Constituição
_____________________
  Artigo 67.º
É eliminado o artigo 93.º

  Artigo 68.º
1 - É aditado um novo artigo 94.º, com a seguinte epígrafe:
(Execução dos planos)
2 - O n.º 5 do artigo 94.º passa a corpo do mesmo artigo, com a seguinte redacção:
A execução dos planos deve ser descentralizada, regional e sectorialmente, sem prejuízo da sua coordenação pelo Governo.

  Artigo 69.º
1 - É eliminado o artigo 95.º
2 - É aditado um novo artigo 95.º, com a seguinte redacção:
Artigo 95.º
(Conselho Económico e Social)
1. O Conselho Económico e Social é o órgão de consulta e concertação no domínio das políticas económica e social, participa na elaboração dos planos de desenvolvimento económico e social e exerce as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.
2. A lei define a composição do Conselho Económico e Social, do qual farão parte, designadamente, representantes do Governo, das organizações representativas dos trabalhadores, das organizações representativas das actividades económicas, das regiões autónomas e das autarquias locais.
3. A lei define ainda a organização e o funcionamento do Conselho Económico e Social, bem como o estatuto dos seus membros.

  Artigo 70.º
O título IV da parte II passa a título III, com a seguinte epígrafe:
Políticas agrícola, comercial e industrial

  Artigo 71.º
1 - O proémio do n.º 1 do artigo 96.º é substituído por:
1. São objectivos da política agrícola:
2 - A alínea a) do n.º 1 do artigo 96.º passa a alínea b), com a seguinte redacção:
b) Promover a melhoria da situação económica, social e cultural dos trabalhadores rurais e dos agricultores, a racionalização das estruturas fundiárias e o acesso à propriedade ou à posse da terra e dos demais meios de produção directamente utilizados na sua exploração por parte daqueles que a trabalham;
3 - A alínea b) do artigo 96.º passa a alínea a).
4 - É aditado ao n.º 1 do mesmo artigo uma nova alínea e), com a seguinte redacção:
e) Incentivar o associativismo dos agricultores e a exploração directa da terra.
5 - O n.º 2 do mesmo artigo é substituído por:
2. O Estado promoverá uma política de ordenamento e reconversão agrária, de acordo com os condicionalismos ecológicos e sociais do país.

  Artigo 72.º
1 - O n.º 1 do artigo 97.º é substituído por:
1. O redimensionamento das unidades de exploração agrícola que tenham dimensão excessiva do ponto de vista dos objectivos da política agrícola será regulado por lei, que deverá prever, em caso de expropriação, o direito do proprietário à correspondente indemnização e à reserva de área suficiente para a viabilidade e a racionalidade da sua própria exploração.
2 - O n.º 2 do artigo 97.º é substituído por:
2. As terras expropriadas serão entregues, a título de propriedade ou de posse, nos termos da lei, a pequenos agricultores, de preferência integrados em unidades de exploração familiar, a cooperativas de trabalhadores rurais ou de pequenos agricultores ou a outras formas de exploração por trabalhadores, sem prejuízo da estipulação de um período probatório da efectividade e da racionalidade da respectiva exploração antes da outorga da propriedade plena.
3 - É eliminado o n.º 3 do artigo 97.º

  Artigo 73.º
1 - A epígrafe do artigo 98.º é substituída por:
(Redimensionamento do minifúndio)
2 - O corpo do artigo 98.º é substituído por:
Sem prejuízo do direito de propriedade, o Estado promoverá, nos termos da lei, o redimensionamento das unidades de exploração agrícola com dimensão inferior à adequada do ponto de vista dos objectivos da política agrícola, nomeadamente através de incentivos jurídicos, fiscais e creditícios à sua integração estrutural ou meramente económica, designadamente cooperativa, ou por recurso a medidas de emparcelamento.

  Artigo 74.º
1 - É eliminado o artigo 99.º
2 - O artigo 101.º passa a artigo 99.º

  Artigo 75.º
É eliminado o artigo 100.º

  Artigo 76.º
1 - O artigo 102.º passa a artigo 100.º, com as alterações indicadas nos números seguintes.
2 - O n.º 1 do artigo 102.º passa a n.º 1 do artigo 100.º, com a seguinte redacção:
1. Na prossecução dos objectivos da política agrícola o Estado apoiará preferencialmente os pequenos e médios agricultores, nomeadamente quando integrados em unidades de exploração familiar, individualmente ou associados em cooperativas, bem como as cooperativas de trabalhadores agrícolas e outras formas de exploração por trabalhadores.
3 - O proémio do n.º 2 do mesmo artigo é substituído por:
2. O apoio do Estado compreende, designadamente:
4 - A alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo passa a alínea a) do n.º 2 do artigo 100.º, com a seguinte redacção:
a) Concessão de assistência técnica;
5 - As alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 102.º passam a alíneas b) e c) do artigo 100.º, respectivamente.
6 - A alínea d) do n.º 2 do artigo 102.º passa a alínea d) do n.º 2 do artigo 100.º, com a seguinte redacção:
d) Estímulos ao associativismo dos trabalhadores rurais e dos agricultores, nomeadamente à constituição por eles de cooperativas de produção, de compra, de venda, de transformação e de serviços e ainda de outras formas de exploração por trabalhadores.

  Artigo 77.º
É eliminado o artigo 103.º

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