Lei n.º 1/89, de 08 de Julho SEGUNDA REVISÃO CONSTITUCIONAL(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Segunda revisão da Constituição _____________________ |
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Artigo 64.º |
É aditado um novo artigo 92.º, com a seguinte redacção:
Artigo 92.º
(Natureza dos planos}
Os planos de desenvolvimento económico e social de médio prazo e o plano anual, que tem a sua expressão financeira no Orçamento do Estado e contém as orientações fundamentais dos planos sectoriais e regionais, a aprovar no desenvolvimento da política económica, são elaborados pelo Governo de acordo com o seu programa. |
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É eliminado o artigo 92.º |
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1 - O artigo 94.º passa a artigo 93.º, com a seguinte epígrafe:
(Elaboração dos planos)
2 - O n.º 1 do artigo 94.º passa a n.º 1 do novo artigo 93.º, sendo o inciso 'Plano' substituído pelo inciso 'plano'.
3 - O n.º 2 do artigo 94.º passa a n.º 2 do novo artigo 93.º, sendo a expressão 'do Plano' substituída pela expressão 'das grandes opções correspondentes a cada plano'.
4 - São eliminados os n.os 3 e 4 do artigo 94.º |
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É eliminado o artigo 93.º |
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1 - É aditado um novo artigo 94.º, com a seguinte epígrafe:
(Execução dos planos)
2 - O n.º 5 do artigo 94.º passa a corpo do mesmo artigo, com a seguinte redacção:
A execução dos planos deve ser descentralizada, regional e sectorialmente, sem prejuízo da sua coordenação pelo Governo. |
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1 - É eliminado o artigo 95.º
2 - É aditado um novo artigo 95.º, com a seguinte redacção:
Artigo 95.º
(Conselho Económico e Social)
1. O Conselho Económico e Social é o órgão de consulta e concertação no domínio das políticas económica e social, participa na elaboração dos planos de desenvolvimento económico e social e exerce as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.
2. A lei define a composição do Conselho Económico e Social, do qual farão parte, designadamente, representantes do Governo, das organizações representativas dos trabalhadores, das organizações representativas das actividades económicas, das regiões autónomas e das autarquias locais.
3. A lei define ainda a organização e o funcionamento do Conselho Económico e Social, bem como o estatuto dos seus membros. |
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O título IV da parte II passa a título III, com a seguinte epígrafe:
Políticas agrícola, comercial e industrial |
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1 - O proémio do n.º 1 do artigo 96.º é substituído por:
1. São objectivos da política agrícola:
2 - A alínea a) do n.º 1 do artigo 96.º passa a alínea b), com a seguinte redacção:
b) Promover a melhoria da situação económica, social e cultural dos trabalhadores rurais e dos agricultores, a racionalização das estruturas fundiárias e o acesso à propriedade ou à posse da terra e dos demais meios de produção directamente utilizados na sua exploração por parte daqueles que a trabalham;
3 - A alínea b) do artigo 96.º passa a alínea a).
4 - É aditado ao n.º 1 do mesmo artigo uma nova alínea e), com a seguinte redacção:
e) Incentivar o associativismo dos agricultores e a exploração directa da terra.
5 - O n.º 2 do mesmo artigo é substituído por:
2. O Estado promoverá uma política de ordenamento e reconversão agrária, de acordo com os condicionalismos ecológicos e sociais do país. |
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1 - O n.º 1 do artigo 97.º é substituído por:
1. O redimensionamento das unidades de exploração agrícola que tenham dimensão excessiva do ponto de vista dos objectivos da política agrícola será regulado por lei, que deverá prever, em caso de expropriação, o direito do proprietário à correspondente indemnização e à reserva de área suficiente para a viabilidade e a racionalidade da sua própria exploração.
2 - O n.º 2 do artigo 97.º é substituído por:
2. As terras expropriadas serão entregues, a título de propriedade ou de posse, nos termos da lei, a pequenos agricultores, de preferência integrados em unidades de exploração familiar, a cooperativas de trabalhadores rurais ou de pequenos agricultores ou a outras formas de exploração por trabalhadores, sem prejuízo da estipulação de um período probatório da efectividade e da racionalidade da respectiva exploração antes da outorga da propriedade plena.
3 - É eliminado o n.º 3 do artigo 97.º |
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1 - A epígrafe do artigo 98.º é substituída por:
(Redimensionamento do minifúndio)
2 - O corpo do artigo 98.º é substituído por:
Sem prejuízo do direito de propriedade, o Estado promoverá, nos termos da lei, o redimensionamento das unidades de exploração agrícola com dimensão inferior à adequada do ponto de vista dos objectivos da política agrícola, nomeadamente através de incentivos jurídicos, fiscais e creditícios à sua integração estrutural ou meramente económica, designadamente cooperativa, ou por recurso a medidas de emparcelamento. |
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1 - É eliminado o artigo 99.º
2 - O artigo 101.º passa a artigo 99.º |
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