Lei n.º 1/89, de 08 de Julho SEGUNDA REVISÃO CONSTITUCIONAL(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Segunda revisão da Constituição _____________________ |
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Artigo 60.º |
É eliminado o artigo 89.º |
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1 - A epígrafe do artigo 90.º é substituída por:
(Participação dos trabalhadores na gestão)
2 - São eliminados os n.os 1 e 2 do artigo 90.º
3 - O n.º 3 do artigo 90.º passa a corpo do artigo, com a seguinte redacção:
Nas unidades de produção do sector público é assegurada uma participação efectiva dos trabalhadores na respectiva gestão. |
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O título III da parte II passa a título II, com a seguinte epígrafe:
Planos |
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1 - O n.º 2 do artigo 91.º passa a artigo 91.º, com a epígrafe:
(Objectivos dos planos)
2 - O corpo do novo artigo 91.º tem a seguinte redacção:
Os planos de desenvolvimento económico e social terão por objectivo promover o crescimento económico, o desenvolvimento harmonioso de sectores e regiões, a justa repartição individual e regional do produto nacional, a coordenação da política económica com as políticas social, educacional e cultural, a preservação do equilíbrio ecológico, a defesa do ambiente e a qualidade de vida do povo português. |
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É aditado um novo artigo 92.º, com a seguinte redacção:
Artigo 92.º
(Natureza dos planos}
Os planos de desenvolvimento económico e social de médio prazo e o plano anual, que tem a sua expressão financeira no Orçamento do Estado e contém as orientações fundamentais dos planos sectoriais e regionais, a aprovar no desenvolvimento da política económica, são elaborados pelo Governo de acordo com o seu programa. |
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É eliminado o artigo 92.º |
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1 - O artigo 94.º passa a artigo 93.º, com a seguinte epígrafe:
(Elaboração dos planos)
2 - O n.º 1 do artigo 94.º passa a n.º 1 do novo artigo 93.º, sendo o inciso 'Plano' substituído pelo inciso 'plano'.
3 - O n.º 2 do artigo 94.º passa a n.º 2 do novo artigo 93.º, sendo a expressão 'do Plano' substituída pela expressão 'das grandes opções correspondentes a cada plano'.
4 - São eliminados os n.os 3 e 4 do artigo 94.º |
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É eliminado o artigo 93.º |
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1 - É aditado um novo artigo 94.º, com a seguinte epígrafe:
(Execução dos planos)
2 - O n.º 5 do artigo 94.º passa a corpo do mesmo artigo, com a seguinte redacção:
A execução dos planos deve ser descentralizada, regional e sectorialmente, sem prejuízo da sua coordenação pelo Governo. |
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1 - É eliminado o artigo 95.º
2 - É aditado um novo artigo 95.º, com a seguinte redacção:
Artigo 95.º
(Conselho Económico e Social)
1. O Conselho Económico e Social é o órgão de consulta e concertação no domínio das políticas económica e social, participa na elaboração dos planos de desenvolvimento económico e social e exerce as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.
2. A lei define a composição do Conselho Económico e Social, do qual farão parte, designadamente, representantes do Governo, das organizações representativas dos trabalhadores, das organizações representativas das actividades económicas, das regiões autónomas e das autarquias locais.
3. A lei define ainda a organização e o funcionamento do Conselho Económico e Social, bem como o estatuto dos seus membros. |
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O título IV da parte II passa a título III, com a seguinte epígrafe:
Políticas agrícola, comercial e industrial |
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