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  Lei n.º 1/89, de 08 de Julho
  SEGUNDA REVISÃO CONSTITUCIONAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Segunda revisão da Constituição
_____________________
  Artigo 56.º
1 - O artigo 85.º passa a artigo 87.º, sendo eliminado no seu n.º 1 o inciso 'socialmente'.
2 - O n.º 2 do mesmo artigo é substituído por:
2. O Estado só pode intervir na gestão de empresas privadas a título transitório, nos casos expressamente previstos na lei e, em regra, mediante prévia decisão judicial.

  Artigo 57.º
O artigo 86.º passa a artigo 88.º

  Artigo 58.º
O artigo 87.º passa a artigo 89.º, sendo o seu n.º 2 substituído por:
2. Os meios de produção em abandono injustificado podem ainda ser objecto de arrendamento ou de concessão de exploração compulsivos, em condições a fixar por lei.

  Artigo 59.º
É eliminado o artigo 88.º

  Artigo 60.º
É eliminado o artigo 89.º

  Artigo 61.º
1 - A epígrafe do artigo 90.º é substituída por:
(Participação dos trabalhadores na gestão)
2 - São eliminados os n.os 1 e 2 do artigo 90.º
3 - O n.º 3 do artigo 90.º passa a corpo do artigo, com a seguinte redacção:
Nas unidades de produção do sector público é assegurada uma participação efectiva dos trabalhadores na respectiva gestão.

  Artigo 62.º
O título III da parte II passa a título II, com a seguinte epígrafe:
Planos

  Artigo 63.º
1 - O n.º 2 do artigo 91.º passa a artigo 91.º, com a epígrafe:
(Objectivos dos planos)
2 - O corpo do novo artigo 91.º tem a seguinte redacção:
Os planos de desenvolvimento económico e social terão por objectivo promover o crescimento económico, o desenvolvimento harmonioso de sectores e regiões, a justa repartição individual e regional do produto nacional, a coordenação da política económica com as políticas social, educacional e cultural, a preservação do equilíbrio ecológico, a defesa do ambiente e a qualidade de vida do povo português.

  Artigo 64.º
É aditado um novo artigo 92.º, com a seguinte redacção:
Artigo 92.º
(Natureza dos planos}
Os planos de desenvolvimento económico e social de médio prazo e o plano anual, que tem a sua expressão financeira no Orçamento do Estado e contém as orientações fundamentais dos planos sectoriais e regionais, a aprovar no desenvolvimento da política económica, são elaborados pelo Governo de acordo com o seu programa.

  Artigo 65.º
É eliminado o artigo 92.º

  Artigo 66.º
1 - O artigo 94.º passa a artigo 93.º, com a seguinte epígrafe:
(Elaboração dos planos)
2 - O n.º 1 do artigo 94.º passa a n.º 1 do novo artigo 93.º, sendo o inciso 'Plano' substituído pelo inciso 'plano'.
3 - O n.º 2 do artigo 94.º passa a n.º 2 do novo artigo 93.º, sendo a expressão 'do Plano' substituída pela expressão 'das grandes opções correspondentes a cada plano'.
4 - São eliminados os n.os 3 e 4 do artigo 94.º

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