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  Lei n.º 1/89, de 08 de Julho
  SEGUNDA REVISÃO CONSTITUCIONAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Segunda revisão da Constituição
_____________________
  Artigo 53.º
É aditado um novo artigo 84.º, com a seguinte redacção:


Artigo 84.º
(Domínio público)
1. Pertencem ao domínio público:
a) As águas territoriais com seus leitos e os fundos marinhos contíguos, bem como os lagos, lagoas e cursos de água navegáveis ou flutuáveis, com os respectivos leitos;
b) As camadas aéreas superiores ao território acima do limite reconhecido ao proprietário ou superficiário;
c) Os jazigos minerais, as nascentes de águas mineromedicinais, as cavidades naturais subterrâneas existentes no subsolo, com excepção das rochas, terras comuns e outros materiais habitualmente usados na construção;
d) As estradas;
e) As linhas férreas nacionais;
f) Outros bens como tal classificados por lei.
2. A lei define quais os bens que integram o domínio público do Estado, o domínio público das regiões autónomas e o domínio público das autarquias locais, bem como o seu regime, condições de utilização e limites.

  Artigo 54.º
1 - O artigo 83.º passa a artigo 85.º, sendo o seu n.º 1 substituído por:
1. A reprivatização da titularidade ou do direito de exploração de meios de produção e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974 só poderá efectuar-se nos termos de lei-quadro aprovada por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
2 - O n.º 2 do mesmo artigo é substituído por:
2. As pequenas e médias empresas indirectamente nacionalizadas situadas fora dos sectores básicos da economia poderão ser reprivatizadas nos termos da lei.

  Artigo 55.º
O artigo 84.º passa a artigo 86.º

  Artigo 56.º
1 - O artigo 85.º passa a artigo 87.º, sendo eliminado no seu n.º 1 o inciso 'socialmente'.
2 - O n.º 2 do mesmo artigo é substituído por:
2. O Estado só pode intervir na gestão de empresas privadas a título transitório, nos casos expressamente previstos na lei e, em regra, mediante prévia decisão judicial.

  Artigo 57.º
O artigo 86.º passa a artigo 88.º

  Artigo 58.º
O artigo 87.º passa a artigo 89.º, sendo o seu n.º 2 substituído por:
2. Os meios de produção em abandono injustificado podem ainda ser objecto de arrendamento ou de concessão de exploração compulsivos, em condições a fixar por lei.

  Artigo 59.º
É eliminado o artigo 88.º

  Artigo 60.º
É eliminado o artigo 89.º

  Artigo 61.º
1 - A epígrafe do artigo 90.º é substituída por:
(Participação dos trabalhadores na gestão)
2 - São eliminados os n.os 1 e 2 do artigo 90.º
3 - O n.º 3 do artigo 90.º passa a corpo do artigo, com a seguinte redacção:
Nas unidades de produção do sector público é assegurada uma participação efectiva dos trabalhadores na respectiva gestão.

  Artigo 62.º
O título III da parte II passa a título II, com a seguinte epígrafe:
Planos

  Artigo 63.º
1 - O n.º 2 do artigo 91.º passa a artigo 91.º, com a epígrafe:
(Objectivos dos planos)
2 - O corpo do novo artigo 91.º tem a seguinte redacção:
Os planos de desenvolvimento económico e social terão por objectivo promover o crescimento económico, o desenvolvimento harmonioso de sectores e regiões, a justa repartição individual e regional do produto nacional, a coordenação da política económica com as políticas social, educacional e cultural, a preservação do equilíbrio ecológico, a defesa do ambiente e a qualidade de vida do povo português.

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