Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 1/89, de 08 de Julho
  SEGUNDA REVISÃO CONSTITUCIONAL(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Segunda revisão da Constituição
_____________________
  Artigo 51.º
1 - É aditado um novo artigo 82.º, que substitui o artigo 89.º, com a seguinte epígrafe:
(Sectores de propriedade dos meios de produção)
2 - O n.º 1 do artigo 89.º é substituído pelo n.º 1 do novo artigo 82.º, com a seguinte redacção:
1. É garantida a coexistência de três sectores de propriedade dos meios de produção.
3 - O n.º 2 do artigo 89.º é substituído pelo n.º 2 do mesmo novo artigo 82.º, com a seguinte redacção:
2. O sector público é constituído pelos meios de produção cujas propriedade e gestão pertencem ao Estado ou a outras entidades públicas.
4 - O n.º 3 do artigo 89.º é substituído pelo n.º 3 do novo artigo 82.º, com a seguinte redacção:
3. O sector privado é constituído pelos meios de produção cuja propriedade ou gestão pertence a pessoas singulares ou colectivas privadas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 - O n.º 4 do artigo 89.º é substituído pelo n.º 4 do novo artigo 82.º, com a seguinte redacção:
4. O sector cooperativo e social compreende especificamente:
a) Os meios de produção possuídos e geridos por cooperativas, em obediência aos princípios cooperativos;
b) Os meios de produção comunitários possuídos e geridos por comunidades locais;
c) Os meios de produção objecto de exploração colectiva por trabalhadores.

  Artigo 52.º
1 - O artigo 82.º passa a artigo 83.º, sendo a sua epígrafe substituída por:
(Requisitos de apropriação colectiva)
2 - O corpo do mesmo artigo é substituído por:
A lei determinará os meios e as formas de intervenção e de apropriação colectiva de meios de produção e solos, bem como os critérios de fixação da correspondente indemnização.

  Artigo 53.º
É aditado um novo artigo 84.º, com a seguinte redacção:


Artigo 84.º
(Domínio público)
1. Pertencem ao domínio público:
a) As águas territoriais com seus leitos e os fundos marinhos contíguos, bem como os lagos, lagoas e cursos de água navegáveis ou flutuáveis, com os respectivos leitos;
b) As camadas aéreas superiores ao território acima do limite reconhecido ao proprietário ou superficiário;
c) Os jazigos minerais, as nascentes de águas mineromedicinais, as cavidades naturais subterrâneas existentes no subsolo, com excepção das rochas, terras comuns e outros materiais habitualmente usados na construção;
d) As estradas;
e) As linhas férreas nacionais;
f) Outros bens como tal classificados por lei.
2. A lei define quais os bens que integram o domínio público do Estado, o domínio público das regiões autónomas e o domínio público das autarquias locais, bem como o seu regime, condições de utilização e limites.

  Artigo 54.º
1 - O artigo 83.º passa a artigo 85.º, sendo o seu n.º 1 substituído por:
1. A reprivatização da titularidade ou do direito de exploração de meios de produção e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974 só poderá efectuar-se nos termos de lei-quadro aprovada por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
2 - O n.º 2 do mesmo artigo é substituído por:
2. As pequenas e médias empresas indirectamente nacionalizadas situadas fora dos sectores básicos da economia poderão ser reprivatizadas nos termos da lei.

  Artigo 55.º
O artigo 84.º passa a artigo 86.º

  Artigo 56.º
1 - O artigo 85.º passa a artigo 87.º, sendo eliminado no seu n.º 1 o inciso 'socialmente'.
2 - O n.º 2 do mesmo artigo é substituído por:
2. O Estado só pode intervir na gestão de empresas privadas a título transitório, nos casos expressamente previstos na lei e, em regra, mediante prévia decisão judicial.

  Artigo 57.º
O artigo 86.º passa a artigo 88.º

  Artigo 58.º
O artigo 87.º passa a artigo 89.º, sendo o seu n.º 2 substituído por:
2. Os meios de produção em abandono injustificado podem ainda ser objecto de arrendamento ou de concessão de exploração compulsivos, em condições a fixar por lei.

  Artigo 59.º
É eliminado o artigo 88.º

  Artigo 60.º
É eliminado o artigo 89.º

  Artigo 61.º
1 - A epígrafe do artigo 90.º é substituída por:
(Participação dos trabalhadores na gestão)
2 - São eliminados os n.os 1 e 2 do artigo 90.º
3 - O n.º 3 do artigo 90.º passa a corpo do artigo, com a seguinte redacção:
Nas unidades de produção do sector público é assegurada uma participação efectiva dos trabalhadores na respectiva gestão.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa