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  Lei n.º 1/89, de 08 de Julho
  SEGUNDA REVISÃO CONSTITUCIONAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Segunda revisão da Constituição
_____________________
  Artigo 46.º
É eliminado o n.º 3 do artigo 78.º

  Artigo 47.º
Ao n.º 2 do artigo 79.º é aditada, in fine, a expressão 'bem como prevenir a violência no desporto'.

  Artigo 48.º
1 - A alínea b) do artigo 80.º é substituída por:
b) Coexistência do sector público, do sector privado e do sector cooperativo e social de propriedade dos meios de produção;
2 - A alínea c) do mesmo artigo é substituída por:
c) Apropriação colectiva de meios de produção e solos, de acordo com o interesse público, bem como dos recursos naturais;
3 - A alínea e) do mesmo artigo é substituída por:
e) Protecção do sector cooperativo e social de propriedade dos meios de produção;

  Artigo 49.º
1 - Na alínea e) do artigo 81.º é eliminada a expressão 'através de nacionalizações ou outras formas'.
2 - A alínea h) do mesmo artigo é substituída por:
h) Eliminar os latifúndios e reordenar o minifúndio;
3 - A alínea m) do artigo 81.º é substituída por:
m) Assegurar uma política científica e tecnológica favorável ao desenvolvimento do país;

  Artigo 50.º
E eliminado o título II da parte II da Constituição:
Estruturas da propriedade dos meios de produção

  Artigo 51.º
1 - É aditado um novo artigo 82.º, que substitui o artigo 89.º, com a seguinte epígrafe:
(Sectores de propriedade dos meios de produção)
2 - O n.º 1 do artigo 89.º é substituído pelo n.º 1 do novo artigo 82.º, com a seguinte redacção:
1. É garantida a coexistência de três sectores de propriedade dos meios de produção.
3 - O n.º 2 do artigo 89.º é substituído pelo n.º 2 do mesmo novo artigo 82.º, com a seguinte redacção:
2. O sector público é constituído pelos meios de produção cujas propriedade e gestão pertencem ao Estado ou a outras entidades públicas.
4 - O n.º 3 do artigo 89.º é substituído pelo n.º 3 do novo artigo 82.º, com a seguinte redacção:
3. O sector privado é constituído pelos meios de produção cuja propriedade ou gestão pertence a pessoas singulares ou colectivas privadas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 - O n.º 4 do artigo 89.º é substituído pelo n.º 4 do novo artigo 82.º, com a seguinte redacção:
4. O sector cooperativo e social compreende especificamente:
a) Os meios de produção possuídos e geridos por cooperativas, em obediência aos princípios cooperativos;
b) Os meios de produção comunitários possuídos e geridos por comunidades locais;
c) Os meios de produção objecto de exploração colectiva por trabalhadores.

  Artigo 52.º
1 - O artigo 82.º passa a artigo 83.º, sendo a sua epígrafe substituída por:
(Requisitos de apropriação colectiva)
2 - O corpo do mesmo artigo é substituído por:
A lei determinará os meios e as formas de intervenção e de apropriação colectiva de meios de produção e solos, bem como os critérios de fixação da correspondente indemnização.

  Artigo 53.º
É aditado um novo artigo 84.º, com a seguinte redacção:


Artigo 84.º
(Domínio público)
1. Pertencem ao domínio público:
a) As águas territoriais com seus leitos e os fundos marinhos contíguos, bem como os lagos, lagoas e cursos de água navegáveis ou flutuáveis, com os respectivos leitos;
b) As camadas aéreas superiores ao território acima do limite reconhecido ao proprietário ou superficiário;
c) Os jazigos minerais, as nascentes de águas mineromedicinais, as cavidades naturais subterrâneas existentes no subsolo, com excepção das rochas, terras comuns e outros materiais habitualmente usados na construção;
d) As estradas;
e) As linhas férreas nacionais;
f) Outros bens como tal classificados por lei.
2. A lei define quais os bens que integram o domínio público do Estado, o domínio público das regiões autónomas e o domínio público das autarquias locais, bem como o seu regime, condições de utilização e limites.

  Artigo 54.º
1 - O artigo 83.º passa a artigo 85.º, sendo o seu n.º 1 substituído por:
1. A reprivatização da titularidade ou do direito de exploração de meios de produção e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974 só poderá efectuar-se nos termos de lei-quadro aprovada por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
2 - O n.º 2 do mesmo artigo é substituído por:
2. As pequenas e médias empresas indirectamente nacionalizadas situadas fora dos sectores básicos da economia poderão ser reprivatizadas nos termos da lei.

  Artigo 55.º
O artigo 84.º passa a artigo 86.º

  Artigo 56.º
1 - O artigo 85.º passa a artigo 87.º, sendo eliminado no seu n.º 1 o inciso 'socialmente'.
2 - O n.º 2 do mesmo artigo é substituído por:
2. O Estado só pode intervir na gestão de empresas privadas a título transitório, nos casos expressamente previstos na lei e, em regra, mediante prévia decisão judicial.

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