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  Lei n.º 1/89, de 08 de Julho
  SEGUNDA REVISÃO CONSTITUCIONAL(versão actualizada)
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A expressão exacta

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SUMÁRIO
Segunda revisão da Constituição
_____________________
  Artigo 41.º
Ao artigo 71.º é aditado um novo n.º 3, com a seguinte redacção:
3. O Estado apoia as associações de deficientes.

  Artigo 42.º
1 - O n.º 3 do artigo 73.º é substituído por:
3. O Estado promove a democratização da cultura, incentivando e assegurando o acesso de todos os cidadãos à fruição e criação cultural, em colaboração com os órgãos de comunicação social, as associações e fundações de fins culturais, as colectividades de cultura e recreio, as associações de defesa do património cultural, as organizações de moradores e outros agentes culturais.
2 - Ao n.º 4 do artigo 73.º é aditada a expressão 'bem como a inovação tecnológica' entre 'investigação científicas' e 'são incentivadas'.

  Artigo 43.º
1 - O n.º 2 do artigo 74.º é substituído por:
2. O ensino deve contribuir para a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais, habilitar os cidadãos a participar democraticamente numa sociedade livre e promover a compreensão mútua, a tolerância e o espírito de solidariedade.
2 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 4, com a seguinte redacção:
4. É proibido, nos termos da lei, o trabalho de menores em idade escolar.

  Artigo 44.º
O n.º 2 do artigo 75.º é substituído por:
2. O Estado reconhece e fiscaliza o ensino particular e cooperativo, nos termos da lei.

  Artigo 45.º
1 - A epígrafe do artigo 76.º é substituída por:
(Universidade e acesso ao ensino superior)
2 - O n.º 1 do artigo 76.º é substituído por:
1. O regime de acesso à Universidade e às demais instituições de ensino superior garante a igualdade de oportunidades e a democratização do sistema de ensino, devendo ter em conta as necessidades em quadros qualificados e a elevação do nível educativo, cultural e científico do país.
3 - Ao n.º 2 do mesmo artigo é aditado o inciso 'estatutária' entre 'autonomia' e 'científica'.

  Artigo 46.º
É eliminado o n.º 3 do artigo 78.º

  Artigo 47.º
Ao n.º 2 do artigo 79.º é aditada, in fine, a expressão 'bem como prevenir a violência no desporto'.

  Artigo 48.º
1 - A alínea b) do artigo 80.º é substituída por:
b) Coexistência do sector público, do sector privado e do sector cooperativo e social de propriedade dos meios de produção;
2 - A alínea c) do mesmo artigo é substituída por:
c) Apropriação colectiva de meios de produção e solos, de acordo com o interesse público, bem como dos recursos naturais;
3 - A alínea e) do mesmo artigo é substituída por:
e) Protecção do sector cooperativo e social de propriedade dos meios de produção;

  Artigo 49.º
1 - Na alínea e) do artigo 81.º é eliminada a expressão 'através de nacionalizações ou outras formas'.
2 - A alínea h) do mesmo artigo é substituída por:
h) Eliminar os latifúndios e reordenar o minifúndio;
3 - A alínea m) do artigo 81.º é substituída por:
m) Assegurar uma política científica e tecnológica favorável ao desenvolvimento do país;

  Artigo 50.º
E eliminado o título II da parte II da Constituição:
Estruturas da propriedade dos meios de produção

  Artigo 51.º
1 - É aditado um novo artigo 82.º, que substitui o artigo 89.º, com a seguinte epígrafe:
(Sectores de propriedade dos meios de produção)
2 - O n.º 1 do artigo 89.º é substituído pelo n.º 1 do novo artigo 82.º, com a seguinte redacção:
1. É garantida a coexistência de três sectores de propriedade dos meios de produção.
3 - O n.º 2 do artigo 89.º é substituído pelo n.º 2 do mesmo novo artigo 82.º, com a seguinte redacção:
2. O sector público é constituído pelos meios de produção cujas propriedade e gestão pertencem ao Estado ou a outras entidades públicas.
4 - O n.º 3 do artigo 89.º é substituído pelo n.º 3 do novo artigo 82.º, com a seguinte redacção:
3. O sector privado é constituído pelos meios de produção cuja propriedade ou gestão pertence a pessoas singulares ou colectivas privadas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 - O n.º 4 do artigo 89.º é substituído pelo n.º 4 do novo artigo 82.º, com a seguinte redacção:
4. O sector cooperativo e social compreende especificamente:
a) Os meios de produção possuídos e geridos por cooperativas, em obediência aos princípios cooperativos;
b) Os meios de produção comunitários possuídos e geridos por comunidades locais;
c) Os meios de produção objecto de exploração colectiva por trabalhadores.

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