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  Lei n.º 1/89, de 08 de Julho
  SEGUNDA REVISÃO CONSTITUCIONAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Segunda revisão da Constituição
_____________________
  Artigo 30.º
O artigo 57.º passa a artigo 56.º, sendo aditada ao respectivo n.º 2 uma nova alínea d), com a seguinte redacção:
d) Fazerem-se representar nos organismos de concertação social, nos termos da lei.

  Artigo 31.º
Os artigos 58.º, 59.º e 60.º passam, respectivamente, a artigos 57.º, 58.º e 59.º

  Artigo 32.º
1 - É aditado após o artigo 59.º um novo artigo 60.º, com a seguinte epígrafe:
(Direitos dos consumidores)
2 - O n.º 1 do novo artigo 60.º tem a seguinte redacção:
1. Os consumidores têm direito à qualidade dos bens e serviços consumidos, à formação e à informação, à protecção da saúde, da segurança e dos seus interesses económicos, bem como à reparação de danos.
3 - O n.º 2 do artigo 110.º passa a n.º 2 do novo artigo 60.º
4 - O n.º 3 do artigo 110.º passa a n.º 3 do novo artigo 60.º

  Artigo 33.º
O n.º 1 do artigo 61.º é substituído por:
1. A iniciativa económica privada exerce-se livremente nos quadros definidos pela Constituição e pela lei e tendo em conta o interesse geral.

  Artigo 34.º
No n.º 2 do artigo 62.º é eliminada a expressão 'fora dos casos previstos na Constituição'.

  Artigo 35.º
1 - O n.º 3 do artigo 63.º é substituído por:
3. É reconhecido o direito de constituição de instituições particulares de solidariedade social não lucrativas com vista à prossecução dos objectivos de segurança social consignados neste artigo, na alínea b) do n.º 2 do artigo 67.º, no artigo 69.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 70.º e nos artigos 71º e 72.º, as quais são regulamentadas por lei e sujeitas à fiscalização do Estado.
2 - É aditado ao artigo 63.º um novo n.º 5, com a seguinte redacção:
5. Todo o tempo de trabalho contribuirá, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado.

  Artigo 36.º
1 - O n.º 2 do artigo 64.º é substituído por:
2. O direito à protecção da saúde é realizado:
a) Através de um serviço nacional de saúde universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito;
b) Pela criação de condições económicas, sociais e culturais que garantam a protecção da infância da juventude e da velhice e pela melhoria sistemática das condições de vida e de trabalho, bem como pela promoção da cultura física e desportiva, escolar e popular e ainda pelo desenvolvimento da educação sanitária do povo.
2 - A alínea c) do n.º 3 do mesmo artigo é substituída por:
c) Orientar a sua acção para a socialização dos custos dos cuidados médicos e medicamentosos.

  Artigo 37.º
1 - A alínea b) do n.º 2 do artigo 65.º é substituída por:
b) Incentivar e apoiar as iniciativas das comunidades locais e das populações, tendentes a resolver os respectivos problemas habitacionais e a fomentar a criação de cooperativas de habitação e a autoconstrução.
2 - Na alínea c) do n.º 2 do mesmo artigo a expressão 'aos interesses gerais' é substituída pela expressão 'ao interesse geral' e é aditada, in fine, a expressão 'e o acesso à habitação própria'.
3 - No n.º 4 do mesmo artigo a expressão 'à necessária nacionalização ou municipalização dos solos urbanos' é substituída pela expressão 'às expropriações dos solos urbanos que se revelem necessárias'.

  Artigo 38.º
1 - A alínea b) do n.º 2 do artigo 66.º é substituída por:
b) Ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correcta localização das actividades, um equilibrado desenvolvimento sócio-económico e paisagens biologicamente equilibradas;
2 - São eliminados os n.os 3 e 4 do mesmo artigo.

  Artigo 39.º
O n.º 3 do artigo 68.º é substituído por:
3. As mulheres trabalhadoras têm direito a especial protecção durante a gravidez e após o parto, incluindo a dispensa do trabalho por período adequado, sem perda da retribuição ou de quaisquer regalias.

  Artigo 40.º
1 - As alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 70.º são substituídas por:
a) No ensino, na formação profissional e na cultura;
b) No acesso ao primeiro emprego, no trabalho e na segurança social;
c) Na educação física e no desporto;
d) No aproveitamento dos tempos livres.
2 - O n.º 2 do mesmo artigo é substituído por:
2. A política de juventude deverá ter como objectivos prioritários o desenvolvimento da personalidade dos jovens, a criação de condições para a sua efectiva integração na vida activa, o gosto pela criação livre e o sentido de serviço à comunidade.
3 - O n.º 3 do mesmo artigo é substituído por:
3. O Estado, em colaboração com as famílias, as escolas, as empresas, as organizações de moradores, as associações e fundações de fins culturais e as colectividades de cultura e recreio, fomenta e apoia as organizações juvenis na prossecução daqueles objectivos, bem como o intercâmbio internacional da juventude.

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