Lei n.º 1/89, de 08 de Julho SEGUNDA REVISÃO CONSTITUCIONAL(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Segunda revisão da Constituição _____________________ |
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Artigo 28.º |
O artigo 55.º passa a novo n.º 5 do artigo 54.º |
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O artigo 56.º passa a artigo 55.º |
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O artigo 57.º passa a artigo 56.º, sendo aditada ao respectivo n.º 2 uma nova alínea d), com a seguinte redacção:
d) Fazerem-se representar nos organismos de concertação social, nos termos da lei. |
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Os artigos 58.º, 59.º e 60.º passam, respectivamente, a artigos 57.º, 58.º e 59.º |
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1 - É aditado após o artigo 59.º um novo artigo 60.º, com a seguinte epígrafe:
(Direitos dos consumidores)
2 - O n.º 1 do novo artigo 60.º tem a seguinte redacção:
1. Os consumidores têm direito à qualidade dos bens e serviços consumidos, à formação e à informação, à protecção da saúde, da segurança e dos seus interesses económicos, bem como à reparação de danos.
3 - O n.º 2 do artigo 110.º passa a n.º 2 do novo artigo 60.º
4 - O n.º 3 do artigo 110.º passa a n.º 3 do novo artigo 60.º |
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O n.º 1 do artigo 61.º é substituído por:
1. A iniciativa económica privada exerce-se livremente nos quadros definidos pela Constituição e pela lei e tendo em conta o interesse geral. |
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No n.º 2 do artigo 62.º é eliminada a expressão 'fora dos casos previstos na Constituição'. |
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1 - O n.º 3 do artigo 63.º é substituído por:
3. É reconhecido o direito de constituição de instituições particulares de solidariedade social não lucrativas com vista à prossecução dos objectivos de segurança social consignados neste artigo, na alínea b) do n.º 2 do artigo 67.º, no artigo 69.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 70.º e nos artigos 71º e 72.º, as quais são regulamentadas por lei e sujeitas à fiscalização do Estado.
2 - É aditado ao artigo 63.º um novo n.º 5, com a seguinte redacção:
5. Todo o tempo de trabalho contribuirá, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado. |
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1 - O n.º 2 do artigo 64.º é substituído por:
2. O direito à protecção da saúde é realizado:
a) Através de um serviço nacional de saúde universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito;
b) Pela criação de condições económicas, sociais e culturais que garantam a protecção da infância da juventude e da velhice e pela melhoria sistemática das condições de vida e de trabalho, bem como pela promoção da cultura física e desportiva, escolar e popular e ainda pelo desenvolvimento da educação sanitária do povo.
2 - A alínea c) do n.º 3 do mesmo artigo é substituída por:
c) Orientar a sua acção para a socialização dos custos dos cuidados médicos e medicamentosos. |
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1 - A alínea b) do n.º 2 do artigo 65.º é substituída por:
b) Incentivar e apoiar as iniciativas das comunidades locais e das populações, tendentes a resolver os respectivos problemas habitacionais e a fomentar a criação de cooperativas de habitação e a autoconstrução.
2 - Na alínea c) do n.º 2 do mesmo artigo a expressão 'aos interesses gerais' é substituída pela expressão 'ao interesse geral' e é aditada, in fine, a expressão 'e o acesso à habitação própria'.
3 - No n.º 4 do mesmo artigo a expressão 'à necessária nacionalização ou municipalização dos solos urbanos' é substituída pela expressão 'às expropriações dos solos urbanos que se revelem necessárias'. |
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1 - A alínea b) do n.º 2 do artigo 66.º é substituída por:
b) Ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correcta localização das actividades, um equilibrado desenvolvimento sócio-económico e paisagens biologicamente equilibradas;
2 - São eliminados os n.os 3 e 4 do mesmo artigo. |
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