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  Lei n.º 1/89, de 08 de Julho
  SEGUNDA REVISÃO CONSTITUCIONAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Segunda revisão da Constituição
_____________________
  Artigo 26.º
É aditado ao artigo 51.º um novo n.º 4, com a seguinte redacção:
4. Não podem constituir-se partidos que, pela sua designação ou pelos seus objectivos programáticos, tenham índole ou âmbito regional.

  Artigo 27.º
1 - A epígrafe do artigo 52.º é substituída por:
(Direito de petição e direito de acção popular)
2 - É aditado ao artigo 52.º um novo n.º 2, com a seguinte redacção:
2. A lei fixa as condições em que as petições apresentadas colectivamente à Assembleia da República são apreciadas pelo Plenário.
3 - O n.º 2 do artigo 52.º passa a n.º 3, com a seguinte redacção:
3. É conferido a todos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, o direito de acção popular nos casos e termos previstos na lei, nomeadamente o direito de promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções contra a saúde pública, a degradação do ambiente e da qualidade de vida ou a degradação do património cultural, bem como de requerer para o lesado ou lesados a correspondente indemnização.

  Artigo 28.º
O artigo 55.º passa a novo n.º 5 do artigo 54.º

  Artigo 29.º
O artigo 56.º passa a artigo 55.º

  Artigo 30.º
O artigo 57.º passa a artigo 56.º, sendo aditada ao respectivo n.º 2 uma nova alínea d), com a seguinte redacção:
d) Fazerem-se representar nos organismos de concertação social, nos termos da lei.

  Artigo 31.º
Os artigos 58.º, 59.º e 60.º passam, respectivamente, a artigos 57.º, 58.º e 59.º

  Artigo 32.º
1 - É aditado após o artigo 59.º um novo artigo 60.º, com a seguinte epígrafe:
(Direitos dos consumidores)
2 - O n.º 1 do novo artigo 60.º tem a seguinte redacção:
1. Os consumidores têm direito à qualidade dos bens e serviços consumidos, à formação e à informação, à protecção da saúde, da segurança e dos seus interesses económicos, bem como à reparação de danos.
3 - O n.º 2 do artigo 110.º passa a n.º 2 do novo artigo 60.º
4 - O n.º 3 do artigo 110.º passa a n.º 3 do novo artigo 60.º

  Artigo 33.º
O n.º 1 do artigo 61.º é substituído por:
1. A iniciativa económica privada exerce-se livremente nos quadros definidos pela Constituição e pela lei e tendo em conta o interesse geral.

  Artigo 34.º
No n.º 2 do artigo 62.º é eliminada a expressão 'fora dos casos previstos na Constituição'.

  Artigo 35.º
1 - O n.º 3 do artigo 63.º é substituído por:
3. É reconhecido o direito de constituição de instituições particulares de solidariedade social não lucrativas com vista à prossecução dos objectivos de segurança social consignados neste artigo, na alínea b) do n.º 2 do artigo 67.º, no artigo 69.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 70.º e nos artigos 71º e 72.º, as quais são regulamentadas por lei e sujeitas à fiscalização do Estado.
2 - É aditado ao artigo 63.º um novo n.º 5, com a seguinte redacção:
5. Todo o tempo de trabalho contribuirá, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado.

  Artigo 36.º
1 - O n.º 2 do artigo 64.º é substituído por:
2. O direito à protecção da saúde é realizado:
a) Através de um serviço nacional de saúde universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito;
b) Pela criação de condições económicas, sociais e culturais que garantam a protecção da infância da juventude e da velhice e pela melhoria sistemática das condições de vida e de trabalho, bem como pela promoção da cultura física e desportiva, escolar e popular e ainda pelo desenvolvimento da educação sanitária do povo.
2 - A alínea c) do n.º 3 do mesmo artigo é substituída por:
c) Orientar a sua acção para a socialização dos custos dos cuidados médicos e medicamentosos.

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