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  Lei n.º 1/89, de 08 de Julho
  SEGUNDA REVISÃO CONSTITUCIONAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Segunda revisão da Constituição
_____________________
  Artigo 23.º
1 - A epígrafe do artigo 39.º é substituída por:
(Alta Autoridade para a Comunicação Social)
2 - O n.º 1 do artigo 39.º é substituído por:
1. O direito à informação, a liberdade de imprensa e a independência dos meios de comunicação social perante o poder político e o poder económico, bem como a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião e o exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política, são assegurados por uma Alta Autoridade para a Comunicação Social.
3 - O n.º 2 do artigo 39.º é substituído por:
2. A Alta Autoridade para a Comunicação Social é um órgão independente, constituído por treze membros, nos termos da lei, com inclusão obrigatória:
a) De um magistrado designado pelo Conselho Superior da Magistratura, que preside;
b) De cinco membros eleitos pela Assembleia da República segundo o sistema proporcional e o método da média mais alta de Hondt;
c) De três membros designados pelo Governo;
d) De quatro elementos representativos, designadamente, da opinião pública, da comunicação social e da cultura.
4 - Ao artigo 39.º é aditado um novo n.º 3, com a seguinte redacção:
3. A Alta Autoridade para a Comunicação Social emite parecer prévio à decisão de licenciamento pelo Governo de canais privados de televisão, a qual, quando favorável à outorga de licença, só pode recair sobre candidatura que tenha sido objecto de parecer favorável.
5 - O n.º 3 do artigo 39.º é substituído por um n.º 4, com a seguinte redacção:
4. A Alta Autoridade para a Comunicação Social emite ainda, no prazo definido pela lei, parecer prévio, público e fundamentado sobre a nomeação e a exoneração dos directores dos órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado, a outras entidades públicas ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controlo económico.
6 - O n.º 4 do artigo 39.º é substituído por um n.º 5, com a seguinte redacção:
5. A lei regula o funcionamento da Alta Autoridade para a Comunicação Social.

  Artigo 24.º
1 - A epígrafe do artigo 40.º é substituída por:
(Direitos de antena, de resposta e de réplica política)
2 - O n.º 1 do mesmo artigo é substituído por:
1. Os partidos políticos e as organizações sindicais, profissionais e representativas das actividades económicas têm direito, de acordo com a sua representatividade e segundo critérios objectivos a definir por lei, a tempos de antena no serviço público de rádio e de televisão.
3 - O n.º 2 do mesmo artigo é substituído por:
2. Os partidos políticos representados na Assembleia da República, e que não façam parte do Governo, têm direito, nos termos da lei, a tempos de antena no serviço público de rádio e de televisão, a ratear de acordo com a sua representatividade, bem como o direito de resposta e de réplica política às declarações políticas do Governo, de duração e relevo iguais aos dos tempos de antena e das declarações do Governo.
4 - O n.º 3 do mesmo artigo é substituído por:
3. Nos períodos eleitorais os concorrentes têm direito a tempos de antena, regulares e equitativos, nas estações emissoras de rádio e de televisão de âmbito nacional e regional, nos termos da lei.

  Artigo 25.º
É aditado ao artigo 50.º um novo n.º 3, com a seguinte redacção:
3. No acesso a cargos electivos a lei só pode estabelecer as inelegibilidades necessárias para garantir a liberdade de escolha dos eleitores e a isenção e independência do exercício dos respectivos cargos.

  Artigo 26.º
É aditado ao artigo 51.º um novo n.º 4, com a seguinte redacção:
4. Não podem constituir-se partidos que, pela sua designação ou pelos seus objectivos programáticos, tenham índole ou âmbito regional.

  Artigo 27.º
1 - A epígrafe do artigo 52.º é substituída por:
(Direito de petição e direito de acção popular)
2 - É aditado ao artigo 52.º um novo n.º 2, com a seguinte redacção:
2. A lei fixa as condições em que as petições apresentadas colectivamente à Assembleia da República são apreciadas pelo Plenário.
3 - O n.º 2 do artigo 52.º passa a n.º 3, com a seguinte redacção:
3. É conferido a todos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, o direito de acção popular nos casos e termos previstos na lei, nomeadamente o direito de promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções contra a saúde pública, a degradação do ambiente e da qualidade de vida ou a degradação do património cultural, bem como de requerer para o lesado ou lesados a correspondente indemnização.

  Artigo 28.º
O artigo 55.º passa a novo n.º 5 do artigo 54.º

  Artigo 29.º
O artigo 56.º passa a artigo 55.º

  Artigo 30.º
O artigo 57.º passa a artigo 56.º, sendo aditada ao respectivo n.º 2 uma nova alínea d), com a seguinte redacção:
d) Fazerem-se representar nos organismos de concertação social, nos termos da lei.

  Artigo 31.º
Os artigos 58.º, 59.º e 60.º passam, respectivamente, a artigos 57.º, 58.º e 59.º

  Artigo 32.º
1 - É aditado após o artigo 59.º um novo artigo 60.º, com a seguinte epígrafe:
(Direitos dos consumidores)
2 - O n.º 1 do novo artigo 60.º tem a seguinte redacção:
1. Os consumidores têm direito à qualidade dos bens e serviços consumidos, à formação e à informação, à protecção da saúde, da segurança e dos seus interesses económicos, bem como à reparação de danos.
3 - O n.º 2 do artigo 110.º passa a n.º 2 do novo artigo 60.º
4 - O n.º 3 do artigo 110.º passa a n.º 3 do novo artigo 60.º

  Artigo 33.º
O n.º 1 do artigo 61.º é substituído por:
1. A iniciativa económica privada exerce-se livremente nos quadros definidos pela Constituição e pela lei e tendo em conta o interesse geral.

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