Lei n.º 1/89, de 08 de Julho SEGUNDA REVISÃO CONSTITUCIONAL(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Segunda revisão da Constituição _____________________ |
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Artigo 12.º |
1 - O n.º 3 do artigo 23.º é substituído por:
3. O Provedor de Justiça é um órgão independente, sendo o seu titular designado pela Assembleia da República.
2 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 4, com a seguinte redacção:
4. Os órgãos e agentes da Administração Pública cooperam com o Provedor de Justiça na realização da sua missão. |
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No n.º 1 do artigo 25.º a expressão 'dos cidadãos' é substituída pela expressão 'das pessoas'. |
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Ao n.º 1 do artigo 26.º é aditada a expressão 'à palavra' entre 'à imagem' e 'à reserva da intimidade da vida privada e familiar'. |
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1 - Na alínea a) do n.º 3 do artigo 27.º a expressão 'pena maior' é substituída pela expressão 'pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos'.
2 - O n.º 4 do mesmo artigo é substituído por:
4. Toda a pessoa privada da liberdade deve ser informada imediatamente e de forma compreensível das razões da sua prisão ou detenção e dos seus direitos. |
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No n.º 2 do artigo 28.º a expressão 'ou por medida de liberdade provisória' é substituída pela expressão 'ou por qualquer outra medida mais favorável'. |
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Ao artigo 30.º é aditado um novo n.º 5, com a seguinte redacção:
5. Os condenados a quem sejam aplicadas pena ou medida de segurança privativas da liberdade mantêm a titularidade dos direitos fundamentais, salvas as limitações inerentes ao sentido da condenação e às exigências próprias da respectiva execução. |
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Ao artigo 32.º é aditado um novo n.º 8, com a seguinte redacção:
8. Nos processos por contra-ordenação são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa. |
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1 - O n.º 4 do artigo 33.º é substituído por dois novos números, com a seguinte redacção:
4. A extradição só pode ser determinada por autoridade judicial.
5. A expulsão de quem tenha entrado ou permaneça regularmente no território nacional, de quem tenha obtido autorização de residência ou de quem tenha apresentado pedido de asilo não recusado só pode ser determinada por autoridade judicial, assegurando a lei formas expeditas de decisão.
2 - O n.º 5 do artigo 33.º passa a n.º 6 do mesmo artigo.
3 - O n.º 6 do artigo 33.º passa a novo n.º 7 do mesmo artigo. |
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1 - O n.º 1 do artigo 35.º é substituído por:
1. Todos os cidadãos têm o direito de tomar conhecimento dos dados constantes de ficheiros ou registos informáticos a seu respeito e do fim a que se destinam, podendo exigir a sua rectificação e actualização, sem prejuízo do disposto na lei sobre segredo de Estado e segredo de justiça.
2 - O n.º 2 do artigo 35.º é substituído por:
2. É proibido o acesso a ficheiros e registos informáticos para conhecimento de dados pessoais relativos a terceiros e respectiva interconexão, salvo em casos excepcionais previstos na lei.
3 - O n.º 4 do artigo 35.º é substituído por:
4. A lei define o conceito de dados pessoais para efeitos de registo informático, bem como de bases e bancos de dados e respectivas condições de acesso, constituição e utilização por entidades públicas e privadas.
4 - Ao artigo 35.º é aditado um novo n.º 6, com a seguinte redacção:
6. A lei define o regime aplicável aos fluxos de dados transfronteiras, estabelecendo formas adequadas de protecção de dados pessoais e de outros cuja salvaguarda se justifique por razões de interesse nacional. |
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Ao n.º 5 do artigo 36.º é aditada a expressão 'e manutenção' entre 'educação' e 'dos filhos'. |
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1 - Os n.os 2, 3 e 4 do artigo 38.º são substituídos por um n.º 2, com a seguinte redacção:
2. A liberdade de imprensa implica:
a) A liberdade de expressão e criação dos jornalistas e colaboradores literários, bem como a intervenção dos primeiros na orientação editorial dos respectivos órgãos de comunicação social, salvo quando pertencerem ao Estado ou tiverem natureza doutrinária ou confessional;
b) O direito dos jornalistas, nos termos da lei, ao acesso às fontes de informação e à protecção da independência e do sigilo profissionais, bem como o direito de elegerem conselhos de redacção;
c) O direito de fundação de jornais e de quaisquer outras publicações, independentemente de autorização administrativa, caução ou habilitação prévias.
2 - O n.º 5 do artigo 38.º é substituído por um n.º 3, com a seguinte redacção:
3. A lei assegura, com carácter genérico, a divulgação da titularidade e dos meios de financiamento dos órgãos de comunicação social.
3 - O n.º 6 do artigo 38.º é substituído por um n.º 4, com a seguinte redacção:
4. O Estado assegura a liberdade e a independência dos órgãos de comunicação social perante o poder político e o poder económico, impondo o princípio da especialidade das empresas titulares de órgãos de informação geral, tratando-as e apoiando-as de forma não discriminatória e impedindo a sua concentração, designadamente através de participações múltiplas ou cruzadas.
4 - O n.º 7 do artigo 38.º é substituído por dois novos números, com a seguinte redacção:
5. O Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de rádio e de televisão.
6. A estrutura e o funcionamento dos meios de comunicação social do sector público devem salvaguardar a sua independência perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos, bem como assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião.
5 - O n.º 8 do artigo 38.º é substituído por um novo n.º 7, com a seguinte redacção:
7. As estações emissoras de radiodifusão e de radiotelevisão só podem funcionar mediante licença, a conferir por concurso público, nos termos da lei. |
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