Lei n.º 1/89, de 08 de Julho SEGUNDA REVISÃO CONSTITUCIONAL(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Segunda revisão da Constituição _____________________ |
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Artigo 8.º |
O n.º 1 do artigo 11.º é substituído por:
1. A Bandeira Nacional, símbolo da soberania da República, da independência, unidade e integridade de Portugal, é a adoptada pela República instaurada pela Revolução de 5 de Outubro de 1910. |
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1 - No n.º 3 do artigo 15.º a expressão 'e das regiões autónomas' é substituída pela expressão 'e dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas'.
2 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 4, com a seguinte redacção:
4. A lei pode atribuir a estrangeiros residentes no território nacional, em condições de reciprocidade, capacidade eleitoral para a eleição dos titulares de órgãos de autarquias locais. |
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1 - O n.º 3 do artigo 19.º passa a n.º 5, com a seguinte redacção:
5. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência é adequadamente fundamentada e contém a especificação dos direitos, liberdades e garantias cujo exercício fica suspenso, não podendo o estado declarado ter duração superior a quinze dias, ou à duração fixada por lei quando em consequência de declaração de guerra, sem prejuízo de eventuais renovações, com salvaguarda dos mesmos limites.
2 - O n.º 4 do mesmo artigo passa a n.º 6, sendo aditada a expressão 'ou do estado de emergência' entre 'estado de sítio' e 'em nenhum caso'.
3 - O n.º 5 do mesmo artigo passa a n.º 3, com a seguinte redacção:
3. O estado de emergência é declarado quando os pressupostos referidos no número anterior se revistam de menor gravidade e apenas pode determinar a suspensão de alguns dos direitos, liberdades e garantias susceptíveis de serem suspensos.
4 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 4, com a seguinte redacção:
4. A opção pelo estado de sítio ou pelo estado de emergência, bem como as respectivas declaração e execução, devem respeitar o princípio da proporcionalidade e limitar-se, nomeadamente quanto às suas extensão e duração e aos meios utilizados, ao estritamente necessário ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional.
5 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 7, com a seguinte redacção:
7. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência só pode alterar a normalidade constitucional nos termos previstos na Constituição e na lei, não podendo nomeadamente afectar a aplicação das regras constitucionais relativas à competência e ao funcionamento dos órgãos de soberania e de governo próprio das regiões autónomas ou os direitos e imunidades dos respectivos titulares.
6 - O n.º 6 do artigo 19.º passa a novo n.º 8 do mesmo artigo. |
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1 - O n.º 1 do artigo 20.º passa a n.º 2 do mesmo artigo, com a seguinte redacção:
2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas e ao patrocínio judiciário.
2 - O n.º 2 do mesmo artigo passa a n.º 1, com a seguinte redacção:
1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. |
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1 - O n.º 3 do artigo 23.º é substituído por:
3. O Provedor de Justiça é um órgão independente, sendo o seu titular designado pela Assembleia da República.
2 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 4, com a seguinte redacção:
4. Os órgãos e agentes da Administração Pública cooperam com o Provedor de Justiça na realização da sua missão. |
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No n.º 1 do artigo 25.º a expressão 'dos cidadãos' é substituída pela expressão 'das pessoas'. |
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Ao n.º 1 do artigo 26.º é aditada a expressão 'à palavra' entre 'à imagem' e 'à reserva da intimidade da vida privada e familiar'. |
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1 - Na alínea a) do n.º 3 do artigo 27.º a expressão 'pena maior' é substituída pela expressão 'pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos'.
2 - O n.º 4 do mesmo artigo é substituído por:
4. Toda a pessoa privada da liberdade deve ser informada imediatamente e de forma compreensível das razões da sua prisão ou detenção e dos seus direitos. |
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No n.º 2 do artigo 28.º a expressão 'ou por medida de liberdade provisória' é substituída pela expressão 'ou por qualquer outra medida mais favorável'. |
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Ao artigo 30.º é aditado um novo n.º 5, com a seguinte redacção:
5. Os condenados a quem sejam aplicadas pena ou medida de segurança privativas da liberdade mantêm a titularidade dos direitos fundamentais, salvas as limitações inerentes ao sentido da condenação e às exigências próprias da respectiva execução. |
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Ao artigo 32.º é aditado um novo n.º 8, com a seguinte redacção:
8. Nos processos por contra-ordenação são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa. |
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