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  Lei n.º 1/89, de 08 de Julho
  SEGUNDA REVISÃO CONSTITUCIONAL(versão actualizada)
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A expressão exacta

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SUMÁRIO
Segunda revisão da Constituição
_____________________
  Artigo 4.º
É suprimido o n.º 4 do artigo 5.º

  Artigo 5.º
1 - O n.º 3 do artigo 7.º é substituído por dois números (n.º 3 e novo n.º 4), com a seguinte redacção:
3. Portugal reconhece o direito dos povos à insurreição contra todas as formas de opressão, nomeadamente contra o colonialismo e o imperialismo.
4. Portugal mantém laços especiais de amizade e cooperação com os países de língua portuguesa.
2 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 5, com a seguinte redacção:
5. Portugal empenha-se no reforço da identidade europeia e no fortalecimento da acção dos Estados europeus a favor da paz, do progresso económico e da justiça nas relações entre os povos.

  Artigo 6.º
No n.º 3 do artigo 8.º é suprimido o inciso 'expressamente'.

  Artigo 7.º
1 - A alínea c) do artigo 9.º é substituída por:
c) Defender a democracia política, assegurar e incentivar a participação democrática dos cidadãos na resolução dos problemas nacionais.
2 - A alínea d) do mesmo artigo é substituída por:
d) Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como a efectivação dos direitos económicos, sociais e culturais, mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais.
3 - A alínea e) do mesmo artigo é substituída por:
e) Proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correcto ordenamento do território.
4 - É aditada ao mesmo artigo uma nova alínea f), com a seguinte redacção:
f) Assegurar o ensino e a valorização permanente, defender o uso e promover a difusão internacional da língua portuguesa.

  Artigo 8.º
O n.º 1 do artigo 11.º é substituído por:
1. A Bandeira Nacional, símbolo da soberania da República, da independência, unidade e integridade de Portugal, é a adoptada pela República instaurada pela Revolução de 5 de Outubro de 1910.

  Artigo 9.º
1 - No n.º 3 do artigo 15.º a expressão 'e das regiões autónomas' é substituída pela expressão 'e dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas'.
2 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 4, com a seguinte redacção:
4. A lei pode atribuir a estrangeiros residentes no território nacional, em condições de reciprocidade, capacidade eleitoral para a eleição dos titulares de órgãos de autarquias locais.

  Artigo 10.º
1 - O n.º 3 do artigo 19.º passa a n.º 5, com a seguinte redacção:
5. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência é adequadamente fundamentada e contém a especificação dos direitos, liberdades e garantias cujo exercício fica suspenso, não podendo o estado declarado ter duração superior a quinze dias, ou à duração fixada por lei quando em consequência de declaração de guerra, sem prejuízo de eventuais renovações, com salvaguarda dos mesmos limites.
2 - O n.º 4 do mesmo artigo passa a n.º 6, sendo aditada a expressão 'ou do estado de emergência' entre 'estado de sítio' e 'em nenhum caso'.
3 - O n.º 5 do mesmo artigo passa a n.º 3, com a seguinte redacção:
3. O estado de emergência é declarado quando os pressupostos referidos no número anterior se revistam de menor gravidade e apenas pode determinar a suspensão de alguns dos direitos, liberdades e garantias susceptíveis de serem suspensos.
4 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 4, com a seguinte redacção:
4. A opção pelo estado de sítio ou pelo estado de emergência, bem como as respectivas declaração e execução, devem respeitar o princípio da proporcionalidade e limitar-se, nomeadamente quanto às suas extensão e duração e aos meios utilizados, ao estritamente necessário ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional.
5 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 7, com a seguinte redacção:
7. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência só pode alterar a normalidade constitucional nos termos previstos na Constituição e na lei, não podendo nomeadamente afectar a aplicação das regras constitucionais relativas à competência e ao funcionamento dos órgãos de soberania e de governo próprio das regiões autónomas ou os direitos e imunidades dos respectivos titulares.
6 - O n.º 6 do artigo 19.º passa a novo n.º 8 do mesmo artigo.

  Artigo 11.º
1 - O n.º 1 do artigo 20.º passa a n.º 2 do mesmo artigo, com a seguinte redacção:
2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas e ao patrocínio judiciário.
2 - O n.º 2 do mesmo artigo passa a n.º 1, com a seguinte redacção:
1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.

  Artigo 12.º
1 - O n.º 3 do artigo 23.º é substituído por:
3. O Provedor de Justiça é um órgão independente, sendo o seu titular designado pela Assembleia da República.
2 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 4, com a seguinte redacção:
4. Os órgãos e agentes da Administração Pública cooperam com o Provedor de Justiça na realização da sua missão.

  Artigo 13.º
No n.º 1 do artigo 25.º a expressão 'dos cidadãos' é substituída pela expressão 'das pessoas'.

  Artigo 14.º
Ao n.º 1 do artigo 26.º é aditada a expressão 'à palavra' entre 'à imagem' e 'à reserva da intimidade da vida privada e familiar'.

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