Lei n.º 1/89, de 08 de Julho SEGUNDA REVISÃO CONSTITUCIONAL(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Segunda revisão da Constituição _____________________ |
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Lei Constitucional n.º 1/89
de 8 de Julho
SEGUNDA REVISÃO DA CONSTITUIÇÃO
A Assembleia da República, no uso dos poderes de revisão constitucional previstos na alínea a) do artigo 164.º da Constituição, decreta o seguinte: | I - Alterações à Constituição
| Artigo 1.º |
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No artigo 1.º a expressão 'na sua transformação numa sociedade sem classes' é substituída pela expressão 'na construção de uma sociedade livre, justa e solidária'. |
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O artigo 2.º da Constituição é substituído por:
Artigo 2.º
(Estado de direito democrático)
A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas e no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais, que tem por objectivo a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa. |
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É suprimido o n.º 4 do artigo 5.º |
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1 - O n.º 3 do artigo 7.º é substituído por dois números (n.º 3 e novo n.º 4), com a seguinte redacção:
3. Portugal reconhece o direito dos povos à insurreição contra todas as formas de opressão, nomeadamente contra o colonialismo e o imperialismo.
4. Portugal mantém laços especiais de amizade e cooperação com os países de língua portuguesa.
2 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 5, com a seguinte redacção:
5. Portugal empenha-se no reforço da identidade europeia e no fortalecimento da acção dos Estados europeus a favor da paz, do progresso económico e da justiça nas relações entre os povos. |
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No n.º 3 do artigo 8.º é suprimido o inciso 'expressamente'. |
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1 - A alínea c) do artigo 9.º é substituída por:
c) Defender a democracia política, assegurar e incentivar a participação democrática dos cidadãos na resolução dos problemas nacionais.
2 - A alínea d) do mesmo artigo é substituída por:
d) Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como a efectivação dos direitos económicos, sociais e culturais, mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais.
3 - A alínea e) do mesmo artigo é substituída por:
e) Proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correcto ordenamento do território.
4 - É aditada ao mesmo artigo uma nova alínea f), com a seguinte redacção:
f) Assegurar o ensino e a valorização permanente, defender o uso e promover a difusão internacional da língua portuguesa. |
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O n.º 1 do artigo 11.º é substituído por:
1. A Bandeira Nacional, símbolo da soberania da República, da independência, unidade e integridade de Portugal, é a adoptada pela República instaurada pela Revolução de 5 de Outubro de 1910. |
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1 - No n.º 3 do artigo 15.º a expressão 'e das regiões autónomas' é substituída pela expressão 'e dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas'.
2 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 4, com a seguinte redacção:
4. A lei pode atribuir a estrangeiros residentes no território nacional, em condições de reciprocidade, capacidade eleitoral para a eleição dos titulares de órgãos de autarquias locais. |
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