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  Portaria n.º 114/2008, de 06 de Fevereiro
    TRAMITAÇÃO ELECTRÓNICA DOS PROCESSOS JUDICIAIS - CITIUS

  Versão desactualizada - redacção: Portaria n.º 195-A/2010, de 08 de Abril!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Portaria n.º 195-A/2010, de 08/04
   - Portaria n.º 1538/2008, de 30/12
   - Portaria n.º 457/2008, de 20/06
- 6ª "versão" - revogado (Portaria n.º 280/2013, de 26/08)
     - 5ª versão (Portaria n.º 471/2010, de 08/07)
     - 4ª versão (Portaria n.º 195-A/2010, de 08/04)
     - 3ª versão (Portaria n.º 1538/2008, de 30/12)
     - 2ª versão (Portaria n.º 457/2008, de 20/06)
     - 1ª versão (Portaria n.º 114/2008, de 06/02)
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SUMÁRIO
SUMÁRIO : Regula vários aspectos da tramitação electrónica dos processos

- [Este diploma foi revogado pelo(a) Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto!]
_____________________
  Artigo 25.º-D
Comunicação da sentença e da aplicação de medida de coacção
1 - As comunicações previstas no artigo 477.º do Código de Processo Penal são realizadas pela secretaria judicial, a requerimento do Ministério Público, por transmissão electrónica de dados, nos termos dos números seguintes.
2 - São transmitidos os seguintes dados:
a) Número do processo;
b) Identificação do condenado;
c) Crime ou crimes pelos quais houve condenação, identificados pelas designações dos tipos legais e pelas disposições legais onde estão previstos;
d) Pena ou penas aplicadas na sentença;
e) Datas calculadas e homologadas nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 477.º do Código de Processo Penal.
3 - Quando for aplicada ao arguido prisão preventiva ou internamento preventivo são transmitidos ao tribunal de execução das penas e aos serviços prisionais os seguintes dados:
a) Número do processo;
b) Identificação do arguido;
c) Crime ou crimes imputados, identificados pelas designações dos tipos legais e pelas disposições legais onde estão previstos;
d) Medida de coacção aplicada.
4 - Sempre que necessário, os dados referidos nos n.os 2 e 3 são preenchidos previamente pelo oficial de justiça.
5 - À comunicação são anexados os ficheiros contendo a sentença e o cômputo da pena homologado ou o despacho de aplicação da medida de coacção, respectivamente.
6 - Quando não seja possível o envio dos documentos referidos no número anterior por via electrónica ou quando estes estejam sujeitos a segredo de justiça, o envio é feito em suporte físico, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 4.

Aditado pelo seguinte diploma: Portaria n.º 195-A/2010, de 08 de Abril

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