Portaria n.º 114/2008, de 06 de Fevereiro TRAMITAÇÃO ELECTRÓNICA DOS PROCESSOS JUDICIAIS - CITIUS |
Versão desactualizada - redacção: Portaria n.º 457/2008, de 20 de Junho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOSUMÁRIO : Regula vários aspectos da tramitação electrónica dos processos
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto!] _____________________ |
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CAPÍTULO V
Consulta electrónica de processos
| Artigo 22.º Consulta de processos por advogados e solicitadores |
1 - A consulta de processos por parte de advogados e solicitadores é efectuada:
a) Relativamente às peças e documentos existentes em suporte electrónico, através do sistema informático CITIUS, com base no número identificador de processo; ou
b) Junto da secretaria.
2 - O acesso ao CITIUS para efeitos de consulta de processos requer o prévio registo dos advogados e solicitadores, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º
3 - À consulta electrónica de processos aplicam-se as restrições de acesso e consulta inerentes ao segredo de justiça. |
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