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  Portaria n.º 114/2008, de 06 de Fevereiro
    TRAMITAÇÃO ELECTRÓNICA DOS PROCESSOS JUDICIAIS - CITIUS

  Versão desactualizada - redacção: Portaria n.º 195-A/2010, de 08 de Abril!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Portaria n.º 195-A/2010, de 08/04
   - Portaria n.º 1538/2008, de 30/12
   - Portaria n.º 457/2008, de 20/06
- 6ª "versão" - revogado (Portaria n.º 280/2013, de 26/08)
     - 5ª versão (Portaria n.º 471/2010, de 08/07)
     - 4ª versão (Portaria n.º 195-A/2010, de 08/04)
     - 3ª versão (Portaria n.º 1538/2008, de 30/12)
     - 2ª versão (Portaria n.º 457/2008, de 20/06)
     - 1ª versão (Portaria n.º 114/2008, de 06/02)
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SUMÁRIO
SUMÁRIO : Regula vários aspectos da tramitação electrónica dos processos

- [Este diploma foi revogado pelo(a) Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto!]
_____________________
  Artigo 21.º-B
Notificações electrónicas entre mandatários
1 - O sistema informático CITIUS assegura a indicação de que o mandatário da contraparte se manifestou no sentido de ser notificado por via electrónica ou que já enviou, para o processo, uma peça processual ou documento através do sistema informático CITIUS.
2 - Nos casos referidos no número anterior, o sistema informático CITIUS assegura a notificação por transmissão electrónica de dados automaticamente após a apresentação de qualquer peça processual ou documentos pelo mandatário notificante através do sistema informático CITIUS.
3 - Sem prejuízo dos números seguintes, o mandatário notificante fica dispensado do envio de qualquer cópia ou duplicado à contraparte da peça processual ou documento entregue através do sistema informático CITIUS e de juntar aos autos documento comprovativo da data de notificação à contraparte.
4 - Quando o acto processual a notificar contenha documentos entregues em suporte físico, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 5.º ou do n.º 3 do artigo 10.º, deve ser disponibilizada cópia dos mesmos à contraparte, no prazo máximo de cinco dias por qualquer meio legalmente admissível para a prática de actos processuais.
5 - A declaração feita pelo mandatário, nos formulários, da data em que procedeu ou vai proceder ao envio dos documentos referidos no número anterior dispensa o envio de documento comprovativo desse envio, sem prejuízo de o juiz poder determinar a sua apresentação, caso a data declarada seja contestada ou exista outro motivo que o justifique.
6 - Nos casos em que o mandatário declare, nos formulários, que vai proceder ao envio da notificação à contraparte, esse envio deve ser feito no prazo máximo de um dia útil.

Aditado pelo seguinte diploma: Portaria n.º 1538/2008, de 30 de Dezembro

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